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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004312-68.2008.4.03.6127 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: SACMI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VICTOR GUEDES SANTOS - SP258505-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Em juízo de retratação, foi adotado o entendimento firmado no RE 574.706 para dar parcial provimento à apelação da impetrante SACMI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Foram opostos embargos de declaração pela impetrante e pela UNIÃO FEDERAL sendo rejeitados os embargos de ambas as partes. A impetrante opôs novos embargos em que sustenta omissão e obscuridade quanto à interrupção da prescrição, em matéria tributária, por meio de Protesto Interruptivo de Prescrição. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. Foram rejeitados os embargos de declaração. Em decisão proferida pelo E. STJ (ID 346947105), foi dado provimento ao recurso especial da impetrante, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, manifestando-se expressamente a respeito da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da medida cautelar de protesto. É o relatório. VOTO Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Com razão a embargante. O acórdão proferido em sede de juízo de retratação, ao fixar o regime prescricional, limitou-se a estabelecer o prazo quinquenal a contar do ajuizamento do presente mandado de segurança (08/10/2008), sem, contudo, analisar o argumento específico e relevante de que a impetrante havia ajuizado, em 20/08/2007, a Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição nº 0003399-23.2007.4.03.6127. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o protesto judicial é causa interruptiva do prazo prescricional em ações de repetição de indébito tributário, por aplicação do art. 174, parágrafo único, II, do CTN (REsp 1.329.901, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 29/04/2013). Portanto, é meio idôneo para interromper o curso do prazo prescricional, pois exterioriza a intenção do titular do direito de não permanecer inerte, resguardando sua pretensão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, integrar o v. acórdão (ID 107532123- 86/101), e estabelecer que o prazo prescricional quinquenal para a compensação do indébito deve ser contado retroativamente a partir do ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto Interruptivo nº 0003399-23.2007.4.03.6127 (ajuizada em 20/08/2007), abrangendo os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores a essa data, ou seja, a partir de 20/08/2002. Ademais, inaplicável a multa de 1% sobre o valor da causa fixada com fundamento no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015 por caráter protelatório dos embargos de declaração anteriores, dado que o acolhimento dos presentes aclaratórios demonstra a procedência das alegações da embargante, mantidos os demais termos do julgado. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÂO DE REJULGAMENTO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos. II. Questão em discussão 2. Em decisão proferida pelo E. STJ, foi dado provimento ao recurso especial da impetrante, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. O acórdão proferido em sede de juízo de retratação, ao fixar o regime prescricional, limitou-se a estabelecer o prazo quinquenal a contar do ajuizamento do presente mandado de segurança (08/10/2008), sem, contudo, analisar o argumento específico e relevante de que a impetrante havia ajuizado, em 20/08/2007, a Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição nº 0003399-23.2007.4.03.6127. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: " 1. Sanar a omissão e, integrando o acórdão, fixar que o prazo prescricional quinquenal para a compensação do indébito deve ser contado retroativamente a partir do ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto Interruptivo nº 0003399-23.2007.4.03.6127 (ajuizada em 20/08/2007), abrangendo os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores a essa data, ou seja, a partir de 20/08/2002. Ademais, inaplicável a multa de 1% sobre o valor da causa fixada com fundamento no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015 por caráter protelatório dos embargos de declaração anteriores, dado que o acolhimento dos presentes aclaratórios demonstra a procedência das alegações da embargante, mantidos os demais termos do julgado." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, § único, II; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, integrar o v. acórdão (ID 107532123- 86/101), e estabelecer que o prazo prescricional quinquenal para a compensação do indébito deve ser contado retroativamente a partir do ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto Interruptivo nº 0003399-23.2007.4.03.6127 (ajuizada em 20/08/2007), abrangendo os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores a essa data, ou seja, a partir de 20/08/2002. Ademais, inaplicável a multa de 1% sobre o valor da causa fixada com fundamento no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015 por caráter protelatório dos embargos de declaração anteriores, dado que o acolhimento dos presentes aclaratórios demonstra a procedência das alegações da embargante, mantidos os demais termos do julgado, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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