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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004312-47.2025.8.16.0058 Processo: 0004312-47.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$506,16 Polo Ativo(s): HCENTER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME Polo Passivo(s): GEOVANNA KAROLINA VITURINO DE SOUZA Vistos, etc. 1. Considerando que a Requerida não foi localizada para citação e que a Requerente, embora devidamente intimada, limitou-se a reiterar o pedido de pesquisa de endereço, providência já indeferida pela decisão de mov. 57, resta caracterizado o desconhecimento do paradeiro da parte Requerida. Ressalte-se que, na referida decisão, a Requerente já havia sido expressamente intimada a indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito. Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade de citação editalícia perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 18, § 2º, c/c art. 51, inc. II, primeira parte, ambos da Lei nº 9.099/95. Prescreve o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)
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