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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004311-31.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253625410, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. ROSA MARIA DELMINA DOS SANTOS devidamente qualificada ajuizou AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente identificado objetivando a liberação de valores que afirma serem referentes a resíduos de sua conta vinculada ao PASEP. Alegou possuir valores a receber relativos ao PASEP, cuja liberação não teria obtido administrativamente, sustentando, com base em parecer técnico contábil, ser devido o montante de R$ 14.842,82. Decisão de id. 96846847, declinando a competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, determinando que o processo seja redistribuído às Varas Cíveis da Capital. Decisão de id. 107288039 declinando da competência e determinando que o processo seja redistribuído às Varas Cíveis da Capital. Decisão de id. 128489943, no qual o juiz do presente feito ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRA declara-se impedido nos termos do artigo 144, IX, do CPC, remetendo o presente feito ao substituto legal. Custas pagas, consoante certidão de ID. 148452488. Despacho de id. 149263858, intimando a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial atendendo aos pressupostos do art. 319 e seguintes do CPC, apresentando os fatos e direito, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC). Petição de id. 152410282 da parte autora na qual se limitou a informar o pagamento das custas e taxas judiciais, fazendo referência aos respectivos comprovantes, sem apresentar a emenda determinada. Certidão de id. 159147842, informando que a parte AUTORA, devidamente intimada do despacho de ID 149263858, deixou transcorrer "in albis" o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial nos termos determinados no referido despacho. Despacho de id. 166904386, intimando, mais uma vez a parte autora para cumprir com a determinação do despacho de ID. 149263858, sob pena de extinção. Decisão de id. 178749300, determinando o sobrestamento do processo determinação da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do proc. nº 0003362-34.2023.8.17.2110, que ordenou a suspensão de todos os feitos versando sobre irregularidades em contas PASEP, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento, restringe-se à verificação do cumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Conforme se observa dos autos, a autora foi expressamente intimada para adequar a inicial aos requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC, mediante exposição adequada dos fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, sob pena de indeferimento. A providência era necessária porque, embora a demanda tenha sido intitulada “Ação de Alvará Judicial”, foi proposta em face do Banco do Brasil S.A., com pedido de citação da instituição financeira e de liberação da quantia de R$ 14.842,82, indicada como correspondente a “resíduos do PASEP”, além de condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. A petição inicial, entretanto, não esclarece suficientemente a origem e a natureza do crédito reclamado nem a conduta concretamente imputada ao Banco do Brasil. Para o regular prosseguimento do feito, cabia à autora esclarecer, por meio da emenda determinada, a que correspondia o valor de R$ 14.842,82 e de que forma teria surgido o alegado crédito, indicando, de maneira clara, se pretendia simplesmente o levantamento de saldo existente e disponível em sua conta vinculada ao PASEP ou se o montante decorreria de diferenças que entendia devidas em razão de saques, desfalques, ausência de rendimentos, critérios de atualização ou outra suposta irregularidade relacionada à conta. Deveria, ainda, indicar qual conduta atribuía ao Banco do Brasil e por qual fundamento jurídico a instituição financeira estaria obrigada ao pagamento da quantia apontada, formulando pedido coerente com a causa de pedir: expedição de alvará para levantamento de saldo efetivamente existente ou, tratando-se de valores controvertidos e não reconhecidos pela instituição financeira, eventual pretensão condenatória correspondente. Tais esclarecimentos não se destinavam à antecipação da prova do direito alegado, mas à própria delimitação da causa de pedir e do pedido, elementos essenciais da petição inicial, nos termos do art. 319, III e IV, do CPC. Intimada para sanar essas deficiências, a autora apresentou manifestação na qual se limitou a informar o pagamento das custas e taxas judiciais e a fazer referência aos respectivos comprovantes. Ocorre que o recolhimento das custas não constituía objeto da determinação de emenda. A própria decisão havia registrado que as custas estavam pagas, conforme certidão de ID 148452488, determinando especificamente que a autora complementasse a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos da pretensão. Desse modo, embora regularmente intimada e advertida das consequências do descumprimento, a autora não promoveu a emenda determinada, permanecendo sem adequada delimitação a pretensão submetida ao Poder Judiciário. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência destinada à regularização da petição inicial, esta deve ser indeferida. Consequentemente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do não cumprimento da determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, observados os valores já recolhidos. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de constituição da relação processual com a parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, 04 de setembro de 2026. Juiz de Direito bcla" RECIFE, 8 de setembro de 2026. DANILO JOSE PACHECO FERNANDES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004311-31.2022.8.17.2001