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TJSP · Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Processo 0004311-17.2023.8.26.0038 (apensado ao processo 1007685-63.2019.8.26.0038) (processo principal 1007685-63.2019.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - A.A.R. - - L.A.R. - T.C.E. - Vistos. A parte exequente informou que as prestações alimentares vincendas vêm sendo regularmente depositadas pela empregadora do executado diretamente em sua conta bancária. Requereu, contudo, que os valores decorrentes do desconto em folha incidente sobre os vencimentos do executado sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos, para constituição de reserva financeira em favor do menor. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Todavia, o pedido não comporta deferimento. Isso porque os alimentos, inclusive aqueles destinados à satisfação do débito alimentar executado nestes autos mediante desconto em folha de pagamento, possuem natureza alimentar e destinam-se precipuamente ao atendimento das necessidades do alimentando. Não se vislumbra, no caso concreto, justificativa suficiente para afastar a sistemática ordinária de depósito diretamente em conta da representante legal do menor, responsável pela administração dos recursos e pelo atendimento de suas necessidades cotidianas. Ademais, a própria exequente informa que as prestações vincendas vêm sendo regularmente pagas mediante depósito direto em conta bancária da genitora, inexistindo notícia de irregularidade na administração dos valores ou circunstância concreta que recomende a criação de mecanismo excepcional de retenção judicial dos numerários. A manutenção dos valores em conta judicial, com levantamentos periódicos condicionados à autorização judicial, implicaria burocratização desnecessária do cumprimento da obrigação alimentar, em prejuízo da efetividade e celeridade que devem nortear a satisfação do crédito alimentar. Assim, os valores objeto do desconto deverão ser depositados diretamente na conta indicada às fls. 438, de titularidade da representante legal do menor. Defiro, entretanto, o desconto em folha requerido, observando-se que a soma dos descontos incidentes sobre os rendimentos do executado não poderá ultrapassar o limite legal de 50% de seus ganhos líquidos. Oficie-se à empregadora DEXCO S.A. para que proceda ao desconto mensal de 20% dos vencimentos líquidos do executado, até a satisfação integral do débito executado, observada a limitação acima mencionada, promovendo o depósito dos valores diretamente na conta bancária indicada às fls. 438. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARIA ZICHIA ESCOBAR (OAB 124385/SP), FERNANDA MARIA ZICHIA ESCOBAR (OAB 124385/SP), ROANNY ASSIS TREVIZANI (OAB 292069/SP)
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