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Processo 0004310-14.2013.8.17.1370

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004310-14.2013.8.17.1370 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOSE BARBOSA DE BARROS, J. B. COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, FRANCISCA DIAS GAMA DECISÃO / DESPACHO Fica determinado: 1. nos termos do art. 854 do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), medida a ser realizada por intermédio do SISBAJUD, até o limite correspondente à dívida totalizada, qual seja, R$ 352.473,17, devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1. FRUTÍFERA ou PARCIALMENTE FRUTÍFERA a diligência: a) nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à LIBERAÇÃO (i) de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); e (ii) se o montante integral bloqueado for de até R$ 45,87 (quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), ou seja, o valor da taxa judiciária cobrada para a realização da consulta ao SISBAJUD (art. 836 do CPC); b) INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado atribuindo ao art. 833, X, do CPC interpretação extensiva para reputar impenhorável todo e qualquer valor limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de onde esteja alocado, ou seja, se em conta poupança, corrente, fundos de investimento ou outra forma qualquer de investimento. Com isso, entre outras providências que reputar oportunas, caberá à parte devedora: b.1) DECLAR, sob as penas da lei, se possui mais de uma conta bancária ou investimentos de qualquer natureza. Em caso positivo, deverá especificá-las; b.2) JUNTAR extratos de todas as suas contas bancárias com dados anteriores que corresponda, pelo menos, ao período de 15 (quinze) dias. Registro, ainda, que nos Recursos Especiais nº 2.061.973PR e nº 2.066.882 RS o STJ fixou a seguinte tese, no Tema 1.235: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte credora para se pronunciar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. c) em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos; d) tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na manutenção (ou não) do bloqueio caso o somatório do montante encontrado seja inferior a cinco por cento (5%) do valor do débito (subtraída a quantia necessária para suportar as custas processuais e taxa judiciária [art. 836 do CPC]), salvo se o respectivo bloqueio for igual ou exceder a R$ 100,00 (cem reais), quando então a intimação para este propósito será desnecessária. ADVIRTO que o silêncio importará a presunção de desinteresse no bloqueio em virtude do pequeno valor, gerando o imediato desbloqueio, o que fica desde logo determinado; 2. Não havendo impugnação ao bloqueio e não sendo o caso de aplicar a regra do item “1.1.”, item “d”, desta decisão (desbloqueio) fica, desde logo, determinada a CONVERSÃO da indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, e a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Nesse caso, uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(es) na pessoa de seu(s) patrono(a)(s) constituído(s), ou, na ausência de advogado constituído nos autos, pessoalmente, de preferência por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, § 1º e § 2°, do CPC), acerca da penhora. 2.1. em sendo oferecida impugnação à penhora, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte credora para se manifestar sobre o assunto no prazo de 15 (quinze) dias; 2.2. NÃO sendo oferecida impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE o credor para indicar conta bancária específica para a qual deverá ser transferido o montante penhorado. Uma vez informada a conta: 2.2.1. expeça-se ALAVRÁ de transferência em favor da parte credora; 2.2.2. após a expedição do alvará, CERTIFIQUE a Secretaria qual foi valor transferido, INTIMANDO-SE na sequência a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da eventual quitação da dívida ou indicar bens à penhora. 2.3. caso a parte credora não indique conta bancária específica, expeça-se ALVARÁ de levantamento. Nada sendo localizado ou na hipótese de bens de baixa liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos executadas passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004310-14.2013.8.17.1370 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOSE BARBOSA DE BARROS, J. B. COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, FRANCISCA DIAS GAMA DECISÃO / DESPACHO Fica determinado: 1. nos termos do art. 854 do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), medida a ser realizada por intermédio do SISBAJUD, até o limite correspondente à dívida totalizada, qual seja, R$ 352.473,17, devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1. FRUTÍFERA ou PARCIALMENTE FRUTÍFERA a diligência: a) nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à LIBERAÇÃO (i) de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); e (ii) se o montante integral bloqueado for de até R$ 45,87 (quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), ou seja, o valor da taxa judiciária cobrada para a realização da consulta ao SISBAJUD (art. 836 do CPC); b) INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado atribuindo ao art. 833, X, do CPC interpretação extensiva para reputar impenhorável todo e qualquer valor limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de onde esteja alocado, ou seja, se em conta poupança, corrente, fundos de investimento ou outra forma qualquer de investimento. Com isso, entre outras providências que reputar oportunas, caberá à parte devedora: b.1) DECLAR, sob as penas da lei, se possui mais de uma conta bancária ou investimentos de qualquer natureza. Em caso positivo, deverá especificá-las; b.2) JUNTAR extratos de todas as suas contas bancárias com dados anteriores que corresponda, pelo menos, ao período de 15 (quinze) dias. Registro, ainda, que nos Recursos Especiais nº 2.061.973PR e nº 2.066.882 RS o STJ fixou a seguinte tese, no Tema 1.235: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte credora para se pronunciar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. c) em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos; d) tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na manutenção (ou não) do bloqueio caso o somatório do montante encontrado seja inferior a cinco por cento (5%) do valor do débito (subtraída a quantia necessária para suportar as custas processuais e taxa judiciária [art. 836 do CPC]), salvo se o respectivo bloqueio for igual ou exceder a R$ 100,00 (cem reais), quando então a intimação para este propósito será desnecessária. ADVIRTO que o silêncio importará a presunção de desinteresse no bloqueio em virtude do pequeno valor, gerando o imediato desbloqueio, o que fica desde logo determinado; 2. Não havendo impugnação ao bloqueio e não sendo o caso de aplicar a regra do item “1.1.”, item “d”, desta decisão (desbloqueio) fica, desde logo, determinada a CONVERSÃO da indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, e a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Nesse caso, uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(es) na pessoa de seu(s) patrono(a)(s) constituído(s), ou, na ausência de advogado constituído nos autos, pessoalmente, de preferência por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, § 1º e § 2°, do CPC), acerca da penhora. 2.1. em sendo oferecida impugnação à penhora, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte credora para se manifestar sobre o assunto no prazo de 15 (quinze) dias; 2.2. NÃO sendo oferecida impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE o credor para indicar conta bancária específica para a qual deverá ser transferido o montante penhorado. Uma vez informada a conta: 2.2.1. expeça-se ALAVRÁ de transferência em favor da parte credora; 2.2.2. após a expedição do alvará, CERTIFIQUE a Secretaria qual foi valor transferido, INTIMANDO-SE na sequência a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da eventual quitação da dívida ou indicar bens à penhora. 2.3. caso a parte credora não indique conta bancária específica, expeça-se ALVARÁ de levantamento. Nada sendo localizado ou na hipótese de bens de baixa liquidação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos executadas passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito

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