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0004309-45.2025.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0004309-45.2025.8.26.0016/SPREQUERENTE: VAGNER FERNANDO ZANELLA ADVOGADO(A): BRUNO SILVA GOMES (OAB SP342159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no cumprimento de sentença, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa do terceiro atingido, conforme o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Sendo a demanda subjacente de natureza consumerista, a análise da desconsideração pode se dar, em tese, também sob a ótica do art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor), segundo o qual a pessoa jurídica pode ser desconsiderada quando sua personalidade se revelar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Processadora de pagamentos . Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade de identidade de sócios. Inclusão no polo passivo do incidente. Recurso provido . I. Caso em Exame: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de sócio da executada e de Adyen Do Brasil Instituição De Pagamento Ltda no âmbito de cumprimento de sentença movido em face de Hurb Technologies S.A. Decisão de exclusão de Adyen do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de identidade de sócios entre as empresas. Recurso da exequente. II. Questão em Discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se a identidade de sócios é requisito indispensável à instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica; e (ii) se há indícios de uso da personalidade jurídica da Adyen para frustrar o ressarcimento de prejuízos causados a consumidores pela Hurb, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC . III. Razões de Decidir: As teorias maior e menor de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil e art. 28, § 5º, do CDC, respectivamente) não exigem identidade de sócios entre empresas como requisito para desconsideração da personalidade jurídica, de modo que tal requisito não pode ser óbice à instauração do incidente. A agravante apresentou indícios de que a Hurb direcionou valores recebidos de sua operação comercial a contas da Adyen e utilizou sua estrutura operacional como instrumento para dificultar o ressarcimento aos consumidores. É prematura a exclusão da Adyen do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo: Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01166798920258269061 São Paulo, Relator.: Rafael Tocantins Maltez, Data de Julgamento: 31/03/2026, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) Nesse contexto, ADMITO o processamento do incidente para apuração, com contraditório, dos elementos fáticos necessários ao eventual redirecionamento patrimonial. Contudo, no que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência, o entendimento é outro. Nos termos do art. 300 do CPC, para o deferimento de tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos trazidos nesta fase não são suficientes, por si sós, para evidenciar, com a robustez exigida para a medida excepcional e imediata, a probabilidade do direito apta a autorizar a inclusão liminar de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença, sobretudo porque a tese deduzida exige melhor esclarecimento quanto ao fluxo dos recebíveis, à natureza da atuação da instituição de pagamento e à eventual utilização do arranjo como mecanismo de frustração da satisfação do crédito. Assim, mostra-se prematura a inclusão imediata pretendida, sendo prudente aguardar-se o exercício do contraditório e, se necessário, a instrução do incidente, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Retifique a z. Serventia o polo passivo, para inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA na condição de suscitada no presente incidente. Após, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., suspendendo-se o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do incidente. Cite-se a empresa requerida para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se.

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