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0004308-84.2025.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004308-84.2025.8.16.0098 Processo: 0004308-84.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Vinicius Dimas Augusto Guiotti Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por VINICIUS DIMAS AUGUSTO GUIOTTI, devidamente qualificado, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado. Alega o autor que é titular do perfil no aplicativo Instagram cujo nome é "@vinniguiotti", que utiliza como ferramenta de trabalho para exercer sua atividade como DJ profissional, demonstrando sua arte e compartilhando sua rotina na rede social da Reclamada. Alega, no entanto, que o seu perfil na plataforma foi desativado de forma arbitrária e sem notificação prévia. Verbera que seu perfil vinha ganhando visibilidade entre grandes influenciadores digitais e personalidades relevantes no cenário dos DJs e que referida conta representava sua principal fonte de renda para alcançar seus objetivos profissionais, alegando, então, que a desativação do seu perfil pela ré lhe causou sérios prejuízos à imagem e à subsistência. Diante disso, ajuizou a presente ação pedindo a condenação da parte ré no restabelecimento integral da usabilidade da conta na plataforma, bem como indenização por danos morais. Requereu liminar objetivando a imediata reativação do perfil "@vinniguiotti” no aplicativo Instagram. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.9. Liminar deferida em mov. 13.1. Manifestação do Autor em mov. 18.1 informando o descumprimento da liminar pelo Réu. Contestação do Réu em mov. 21.1, sustentando que agiu em exercício regular do seu direito na suspensão/desativação da conta do autor, em decorrência de violação das disposições contratuais da parte requerente. Ainda, enfatizou a inexistência de danos, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Manifestação do Autor em mov. 33.1 informando o descumprimento da liminar pelo Réu. Decisão saneadora proferida em seq. 35.1. Na oportunidade, foi aplicada multa ao Réu pelo descumprimento da liminar outrora deferida. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos da demanda. A parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 38.1), enquanto a Requerida quedou-se inerte (seq. 39). Contados (seq. 44.1), vieram-me, então, conclusos para sentença. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: A Requerida sustenta que oferece mecanismos de segurança, como autenticação em dois fatores e ferramentas de recuperação de acesso, defendendo que eventual invasão decorreu de culpa exclusiva de terceiro. Todavia, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente é afastada mediante prova inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC), o que não restou demonstrado. Não basta alegar genericamente que o sistema é seguro. Compete ao fornecedor demonstrar que adotou todas as medidas técnicas aptas a impedir ou minimizar o dano, bem como que agiu com diligência quando cientificado do comprometimento da conta. A plataforma digital, ao permitir a criação de perfil comercial com milhares de seguidores, assume o dever de guarda, segurança e proteção da conta, especialmente quando utilizada como instrumento de atividade econômica. Embora a requerida alegue que a desativação decorreu de suposta violação aos Termos de Uso da plataforma, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar qual conteúdo, publicação ou comportamento específico teria motivado a medida extrema adotada. Limitou-se a defender, abstratamente, a legalidade de suas políticas internas e a possibilidade contratual de suspensão de contas, sem comprovar a efetiva ocorrência de infração imputável ao autor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à Requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, restou incontroverso nos autos que a conta do Autor foi desativada (seq. 1.5) Também restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a indicação fornecida ao usuário se restringiu a mensagem genérica, sem esclarecimento específico acerca da infração supostamente praticada (seq. 1.6). Embora as plataformas digitais possuam autonomia para fiscalizar conteúdos e aplicar medidas destinadas à preservação da integridade do serviço, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. Não se mostra admissível a exclusão ou suspensão de perfil mediante justificativa genérica e desacompanhada da mínima indicação das razões concretas que embasaram a punição. A ausência de informação adequada impede o exercício do contraditório pelo usuário e inviabiliza qualquer mecanismo efetivo de defesa administrativa. O Marco Civil da Internet assegura aos usuários direitos relacionados à transparência, à informação e à preservação de seus dados e conteúdos, devendo as medidas restritivas observarem critérios claros e objetivos. No caso concreto, a Requerida não comprovou qualquer infração praticada pelo Autor. Ao contrário, os documentos juntados indicam que o Autor utilizava o perfil para divulgação de sua atividade profissional, compartilhamento de conteúdo artístico e manutenção de contato com seu público. Dessa forma, a desativação da conta revelou-se arbitrária e abusiva, caracterizando falha na prestação do serviço. Nesse sentido, é a recente jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTA EM REDE SOCIAL INSTAGRAM DESATIVADA SEM JUSTIFICATIVA. ATO ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O USUÁRIO VIOLOU AS DIRETRIZES E TERMOS DE USO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REATIVAÇÃODA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003305-30.2025.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 24.08.2026) (grifo nosso) Consequentemente, merece confirmação a tutela de urgência anteriormente deferida à seq. 13.1. QUANTO AOS DANOS MORAIS: Pede a Autora a condenação da Requerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, vez que evidente o abalo moral vivenciado em razão do ilícito perpetrado. O órgão judiciário deverá levar em conta que a indenização pelo dano moral não visa a um ressarcimento, mas a uma compensação. Segundo CAIO MÁRIO "...quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 97). Por isso, o quantum a ser apurado estará entregue ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência para formação de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento se torne expressão de puro arbítrio, infringindo os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia. Para tanto, faz-se necessário considerar as condições econômicas e sociais das partes, bem como a gravidade da lesão ocasionada, utilizando de um critério subjetivo. Isto para que se possa aproximar do justo, como meio de punição e também compensação. Nesse sentido alguns elementos devem ser levados em conta na fixação do reparo, ou seja, a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta, a personalidade do autor do ilícito. O valor da indenização deve ser expressivo. Não pode ser simbólico, mas deve "pegar no bolso" do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Diante disto e considerando os danos sofridos pelo Autor diante da falha na prestação dos serviços da Ré, é de rigor a condenação em danos morais. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, considerando a gravidade da falha, o tempo de indisponibilidade da conta, o número de seguidores, a utilização do perfil para aplicação de golpes e a capacidade econômica da requerida, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia adequada às peculiaridades do caso, suficiente para compensar o abalo e inibir a reiteração da conduta. Quanto à correção monetária aplicar-se-á o índice do INPC, contados desde a data desta decisão, e quanto aos juros moratórios, o correspondente à 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação do Requerido. 3- CONCLUSÃO: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência concedida no mov. 13.1, determinando à Requerida que mantenha ativa e plenamente funcional a conta do Autor identificada como “@vinniguiotti”, abstendo-se de promover nova suspensão ou exclusão sem prévia motivação específica e observância dos deveres de informação; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora devidos de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito

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