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0004307-51.2012.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004307-51.2012.8.26.0624/SP EXEQUENTE: CERAMICA J F LTDA ADVOGADO(A): REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB SP153805) EXECUTADO: ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO MIRANDA ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA (OAB SP180497) ADVOGADO(A): LINEU RONALDO BARROS (OAB SP151136) EXECUTADO: ADRIANO LOPES DE MIRANDA ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA (OAB SP180497) EXECUTADO: ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO MIRANDA ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA (OAB SP180497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CERÂMICA JF LTDA. em face de ANA PAULA DO ESPÍRITO SANTO - ME, DRIANO LOPES DE MIRANDA e ANA PAULA DO ESPÍRITO SANTO MIRANDA, distribuída originariamente em 04/04/2012. A execução fundamenta-se em Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 18/08/2011, pelo valor originário de R$ 21.812,00, a ser quitado em 44 parcelas representadas por notas promissórias no valor de R$ 500,00 cada, das quais foram adimplidas 14 parcelas, restando inadimplidas 22 promissórias vencidas e gerando o vencimento antecipado do saldo remanescente, totalizando o débito inicial exequendo de R$ 17.320,01. Recebida a petição inicial em 07/05/2012 (fls. 100), determinou-se a expedição de carta precatória para a Comarca de Itapetininga/SP (fls. 101 e 144/146), cumprida com a citação pessoal de todos os executados em 26/07/2012 (fls. 76 e 78), sendo lavrado auto de penhora e avaliação sobre o veículo (fls. 117/118), decorrendo o prazo legal sem oposição de embargos à execução pelos devedores (fls. 123). Em 25/02/2013, o exequente informou que o veículo penhorado possuía gravame de alienação fiduciária e registro em nome de terceiro, além de valor de mercado insuficiente, pleiteando o levantamento da penhora e a constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 75.488 do Registro de Imóveis de Itapetininga/SP (fls. 129/130). O pedido de constrição imobiliária foi deferido em 25/04/2013 (fls. 135/136). Nota de devolução do Ofício de Registro de Imóveis com a informação de não propriedade do imóvel pelos executados (fls. 152), não procedendo o registro (fls. 169). Diante disso, o exequente requereu a desistência da penhora imobiliária e a realização de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP (fls. 155/156). Em 11/02/2014 houve o levantamento da penhora do imóvel e deferimento das pesquisas de bens nos cadastros públicos (fls. 161/162), restando todas infrutíferas. Em 06/11/2014, houve determinação que se aguardasse a manifestação do credor pelo prazo de 01 ano (fls. 171), sendo os autos remetidos ao arquivo provisório em 17/11/2015 (fls. 198). Em 10/06/2019 o exequente requereu o desarquivamento e a reiteração das pesquisas patrimoniais (fls. 199). Deferida a inclusão dos devedores no SERASAJUD e expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para bloqueio de créditos do programa Nota Fiscal Paulista (fls. 234), em 13/02/2020. Com transferência aos autos o valor de R$ 199,25 referente a créditos da devedora Ana Paula (fls. 266/268). Deferido o sobrestamento por 180 dias em 20/07/2022 (fls. 283), e, certificada a inércia do credor em 18/01/2023 (fls. 293), os autos foram remetidos novamente ao arquivo provisório em 19/04/2023 (fls. 294). Os autos foram digitalizados em 20/05/2026, retomando-se a marcha processual após o regular desarquivamento. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (fls. 316/324) em 31/07/2026, arguindo a consumação da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a execução tramita há mais de 14 anos sem atos expropriatórios frutíferos, tendo permanecido paralisada em arquivo provisório de 17/11/2015 a 10/06/2019 (mais de 3 anos e 7 meses) e de 19/04/2023 a 17/04/2026 (3 anos), defendendo a aplicação do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e a incidência do artigo 921 do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito e condenação em sucumbência. O exequente ofertou manifestação (fls. 330 - ev. 144), rechaçando a prescrição. Sustentou que a pretensão funda-se em instrumento de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é quinquenal (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil); que promoveu sucessivas diligências patrimoniais sem jamais abandonar a causa; que entre o arquivamento de 17/11/2015 e o desarquivamento de 10/06/2019 não transcorreram 5 anos; que a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage para atingir situações anteriores a 27/08/2021; que no período posterior à Lei nº 14.195/2021 também não houve o decurso do prazo quinquenal; requerendo a rejeição da exceção, a continuidade dos atos executivos, a fixação de intimação dos devedores para indicar bens sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC) e a manutenção das negativações cadastrais. Relatado o essencial, passo a decidir. A matéria deduzida na exceção de pré-executividade comporta conhecimento imediato, por versar sobre prescrição intercorrente, matéria de ordem pública comprovável de plano pela análise das peças constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. No mérito, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente. Inicialmente, cumpre apontar que se trata de execução de título extrajudicial lastreada em contrato particular de empréstimo a curto prazo. Assim, no caso dos autos incide o prazo prescricional de 5 anos, consoante regra do artigo 206, incisos II e III, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) E o artigo 206 do Código Civil prescreve que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Nas causas regidas originariamente pelo Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional intercorrente tem início após o transcurso do prazo de suspensão ou de um ano de paralisação sem localização de bens, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Paradigma: REsp 1604412/SC Todavia, a análise da marcha processual afasta a caracterização de abandono ou inércia culposa do exequente. Desde o ajuizamento da demanda, o credor adotou sucessivas providências para a satisfação do crédito. Houve a citação dos devedores, penhora inicial sobre veículo (posteriormente levantada em razão de gravame e registro de terceiro), tentativa de constrição sobre bem imóvel (obstada por alienação prévia averbada perante a serventia imobiliária) e requerimentos de pesquisas patrimoniais via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Após o período em que os autos permaneceram em arquivo provisório, o exequente promoveu o desarquivamento em junho de 2019, efetuou o recolhimento das custas devidas e renovou os pedidos de buscas eletrônicas. Em seguida, postulou medidas perante a Secretaria da Fazenda Estadual para retenção de créditos da Nota Fiscal Paulista, obtendo a transferência de valores aos autos, além de pleitear a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. No que concerne ao direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no regime da prescrição intercorrente não retroagem para alcançar atos e situações jurídicas consolidadas sob a vigência do regime anterior. Sob a sistemática aplicável aos atos anteriores à novel legislação, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação de inércia qualificada e desídia continuada do titular do crédito pelo prazo prescricional, o que não se confunde com a mera dificuldade prática na localização de patrimônio expropriável. Além disso, considerando o marco de vigência da Lei nº 14.195/2021 em 27/08/2021, somado ao período de suspensão deferido nos autos e aos atos de constrição e busca cadastral posteriormente renovados, não se operou o transcurso integral do prazo quinquenal sem manifestação útil. Nesse contexto, evidenciada a prática contínua de atos voltados à satisfação do crédito e a ausência de inércia injustificada, a rejeição do incidente é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. No mais, os executados já se manifestaram nos autos sem apontar qualquer bem à execução ou garantia, de modo que desnecessária nova concessão de oportunidade para apresentação de bens, assim, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.

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