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0004305-39.2012.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004305-39.2012.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA e outros (10) INTERESSADO: ROBERTO BRODER e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, O exame acurado dos autos evidencia que o demonstrativo discriminado acostado pelo exequente (ID n.° 100453364) encontra-se em perfeita harmonia com os parâmetros delineados na decisão interlocutória preclusa de ID n.° 100034611 e com os ditames dos artigos 523, § 1º, e 524 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão que apreciou e rejeitou a impugnação aos cálculos definiu de forma imutável a data de 14 de novembro de 2019 (data da sentença originária) como termo a quo da correção monetária, incidente sobre o montante principal majorado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fluindo os juros moratórios a contar do trânsito em julgado, operado em 16 de setembro de 2025. A atualização monetária representa mera recomposição do valor de compra da moeda corroído pela inflação, razão pela qual sua contagem a partir do pronunciamento originário evita o enriquecimento indevido da parte devedora e assegura a integralidade do crédito de natureza alimentar. Ademais, resta certificado e incontroverso nos autos que a parte executada, malgrado regularmente intimada na pessoa de sua causídica para realizar o pagamento voluntário da obrigação pecuniária líquida (ID n.° 93254388), optou por deduzir insurgência desprovida de amparo legal, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para purgar a mora de forma incondicionada. Nos termos da pacífica jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e acompanhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de pagamento espontâneo da quantia exigida no prazo de 15 (quinze) dias úteis acarreta a incidência automática e cogente da multa legal de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), disciplinados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tais consectários decorrem de expressa previsão normativa e independem de nova provocação, possuindo natureza tanto coercitiva quanto punitiva pelo retardamento injustificado da satisfação da tutela executiva. Sobre a matéria, a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já assentou a obrigatoriedade dos referidos acréscimos legais decorrentes do não pagamento no prazo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO DETERMINADO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §1º, ART. 523 DO CPC/15. ACRÉSCIMO DETERMINADO POR LEI. AGRAVO PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. Compulsando os autos, observa-se que o cumprimento do acordo entre as partes processuais não foi feito no prazo assinalado. Sendo assim, incide a obrigação de pagar os honorários advocatícios. A questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" O mesmo entendimento se aplica à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a incidência, tanto da multa de 10% quanto dos honorários nesta fase, se justifica pela inexistência de pagamento voluntário do débito, após escoado o prazo de 15 dias para pagamento. Ao contrário das outras multas processuais, que podem – ou não – ser arbitradas pelo juiz, aquela prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incide obrigatoriamente, por força de lei. Em consequência, o executado tem a ciência prévia de que será punido, caso não efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias. Assim, concorda-se que a multa do art. 523, § 1º, é tanto coercitiva quanto punitiva, porque objetiva coagir o devedor ao cumprimento, além de puni-lo pelo eventual descumprimento.[1] Apenas com o decurso do prazo sem o pagamento é que incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%. Uma vez que o agravado realizou o pagamento voluntário do débito a destempo, deve haver o acréscimo previsto em lei, pois tais acréscimos são decorrentes de texto de lei e sua fixação não é faculdade do juiz. Ainda, não se pode asseverar como regra que o devedor será prejudicado pela incidência da multa de 10%, pois, caso haja mudança ou reforma na decisão (logo, no título executivo), a multa deverá ser igualmente ressarcida pelo credor, e influenciará também no cálculo dos prejuízos sofridos por aquele. Portanto, há risco maior de lesão para o credor, porque terá que devolver o valor e ressarcir os danos, ampliados pelo valor da multa, na hipótese de reforma do título. Ainda, caso confirmada a decisão, o devedor terá somente pago a quantia devida, e que seria exigida da mesma forma após o trânsito em julgado.[2] CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão atacada e determinar a aplicação da multa legal de 10%(dez por cento) e 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, sobre o valor do acordo descumprindo, em razão do atraso do pagamento fixado anteriormente, confirmando, consequentemente, a liminar concedida. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. [1] CARDOSO, Oscar Valente. ASPECTOS POLÊMICOS DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015: NATUREZA JURÍDICA, TERMO INICIAL E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. Disponível em: https://ajufesc.org.br/wp-content/uploads/2017/12/OSCAR-VALENTE-CARDOSO.pdf [2] CARDOSO, Oscar Valente.; op. cit." (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0715306-29.2019.8.18.0000 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2021) Na mesma direção, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a exigibilidade inafastável dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. O comparecimento espontâneo do agravante supre a ausência de intimação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, e não impede a aplicação dos encargos processuais (AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 29/5/2025.) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que o banco ora recorrente foi intimado em mais de uma oportunidade para pagamento voluntário da quantia devida, quedando-se inerte, sofrendo as consequências do disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A desconstituição do fundamento do acórdão no sentido de que o recorrente não foi intimado para pagamento voluntário da quantia devida requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.903.738/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Assim, constata-se a exatidão da memória de cálculo de ID n.º 100453364, que quantificou o montante de R$ 18.975,95 (dezoito mil, novecentos e setenta e cinco reais, noventa e cinco centavos) referente ao crédito principal acrescido de atualização, juros e multa legal, somado à importância de R$ 1.897,69 (mil, oitocentos e noventa e sete reais, sessenta e nove centavos) atinente aos honorários advocatícios da fase executiva, perfazendo o total consolidado da execução no valor de R$ 20.873,64 (vinte mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Frustrado o adimplemento voluntário e consolidado o crédito exequendo, impõe-se a deflagração incontinenti dos atos expropriatórios para a satisfação coativa da obrigação, nos exatos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. O ordenamento processual civil vigente consagra o princípio de que a execução se processa no interesse precípuo do credor, visando à máxima efetividade da prestação jurisdicional. Por essa razão, o artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a penhora observará preferencialmente o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ostentando caráter de prioridade absoluta na ordem legal de gradação patrimonial. A indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), disciplinada no artigo 854 do Código de Processo Civil, constitui o meio processual mais expedito, eficaz e consentâneo com a garantia fundamental da razoável duração do processo. A efetivação da penhora em dinheiro por meio eletrônico independe de prévia demonstração de esgotamento de diligências em busca de outros bens penhoráveis, visto que o dinheiro ocupa o ápice da tábua de preferências legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em prestigiar a prioridade da penhora em dinheiro e a efetividade dos meios eletrônicos de constrição: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a penhora de valores em conta bancária da executada.2. A controvérsia versa sobre a manutenção de bloqueio via Sisbajud, a recusa de substituição por imóvel e a prevalência da ordem legal de penhora, à luz do princípio da menor onerosidade.3. O Juízo de primeiro grau manteve a penhora em dinheiro e rejeitou a substituição por lote do empreendimento, por ausência de prova robusta de inviabilização das atividades.4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando a prioridade do dinheiro (art. 835 do CPC), a não absolutização da menor onerosidade e a prevalência do interesse do credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da penhora em dinheiro, diante da oferta de bem imóvel e da alegação de onerosidade excessiva, viola o art. 805 do CPC, à luz da Súmula n. 417 do STJ, impondo a substituição por meio menos gravoso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido consignou a ausência de prova de inviabilização da atividade empresarial e a necessidade de aferição da idoneidade do bem ofertado, o que demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao ponto da excessiva onerosidade e da substituição da penhora.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) e à execução no interesse do credor (art. 797 do CPC), relativamente ao ponto da recusa do bem imóvel ofertado.8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais acerca do loteamento, do habite-se e do compromisso de compra e venda, relativamente ao ponto da idoneidade do imóvel ofertado em substituição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para aferir a onerosidade excessiva da penhora em dinheiro e a idoneidade do bem ofertado em substituição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à execução no interesse do credor e à prioridade da penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais para avaliar a regularidade e a adequação do imóvel ofertado como garantia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 345.294/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 19/9/2013; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025." (REsp n. 2.247.407/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Em idêntico sentido, a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no sentido de que a penhora online prescinde de prévio esgotamento de buscas: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título. Penhora de ativos financeiros. SISBAJUD. Desnecessidade de esgotamento prévio de diligências. Preferência legal do dinheiro. Arts. 797 e 835, I, do CPC. Jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Reforma da decisão. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ao prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens do executado. II. Questão em discussão Definir se a utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros depende do exaurimento prévio de outras medidas de busca patrimonial. III. Razões de decidir A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem legal de preferência para penhora (art. 835, I, do CPC). Não há previsão legal que imponha o esgotamento de diligências prévias como condição para a penhora eletrônica. A exigência de tentativas anteriores contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Jurisprudência pacífica do STJ e do STF reconhece a desnecessidade de exaurimento de diligências para a utilização do SISBAJUD. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a consulta e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Tese: A penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD independe do prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor, em razão da preferência legal do dinheiro e da efetividade da execução". (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0764026-17.2025.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026) Dessa forma, revela-se plenamente legítima, necessária e oportuna a decretação da indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade dos executados Roberto Broder Const Ltda. (CNPJ 06.712.525/0001-36), Janiery Pereira Broder (CPF 463.220.193-68) e Espólio de Roberto Broder (CPF n.° 022.423.973-20), até o limite estrito do montante exequendo consolidado de R$ 20.873,64 (vinte mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), mediante ordem de bloqueio a ser transmitida via SISBAJUD. A sistemática introduzida pelo artigo 854 do Código de Processo Civil rege o bloqueio eletrônico sem a prévia oitiva da parte executada, conferindo-lhe a necessária eficácia prática para impedir o esvaziamento premeditado das contas e aplicações financeiras. Todavia, o contraditório é assegurado de forma diferida, devendo este Juízo atentar rigorosamente para as etapas e garantias estabelecidas na legislação adjetiva: Em primeiro lugar, protocolizada a ordem de indisponibilidade perante o sistema SISBAJUD, tão logo aportem aos autos as respostas das instituições financeiras, este Juízo procederá, no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, à liberação de eventuais valores bloqueados que ultrapassem o montante exequendo, nos moldes do artigo 854, § 1º, do CPC. Em segundo lugar, restando positiva a constrição patrimonial, ainda que de forma parcial, a parte executada será intimada na pessoa de sua procuradora habilitada nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove a incidência de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, conforme determina o artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Em terceiro lugar, caso não haja manifestação dos devedores no prazo assinalado ou caso as alegações venham a ser rejeitadas, a indisponibilidade eletrônica convolar-se-á automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo avulso, expedindo-se ordem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para transferência do montante constrito à conta judicial vinculada a este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba perante o Banco do Brasil, consoante dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC. Na eventualidade de a ordem de bloqueio via SISBAJUD resultar infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito executado, a atividade jurisdicional executiva não deve sofrer solução de continuidade. Nesse cenário, em conformidade com as diretrizes já fixadas na decisão de ID n.° 93254388, caberá à Secretaria da Vara proceder imediatamente às consultas patrimoniais complementares por meio do sistema RENAJUD, visando à localização de veículos automotores livres e desembaraçados em nome dos executados, com inserção de restrição judicial de transferência e circulação, bem como ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações fiscais e de rendimentos aptas a indicar a existência de outros bens passíveis de constrição. Caso todas as medidas eletrônicas de busca e apreensão de patrimônio restem inexitosas, a parte exequente será formalmente intimada para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, sob pena de suspensão do curso do cumprimento de sentença nos moldes do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, deflagrando-se o prazo de suspensão e eventual fluência do prazo prescricional intercorrente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 523, § 3º, 524, 835, inciso I e § 1º, e 854, caput e parágrafos, todos do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente no ID n.° 100453364, fixando o montante integral do débito exequendo em R$ 20.873,64 (vinte mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), dos quais R$ 18.975,95 (dezoito mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) correspondem ao crédito do exequente (principal corrigido desde 14/11/2019, juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado e multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC) e R$ 1.897,69 (mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de cumprimento de sentença; b) DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em desfavor dos executados ROBERTO BRODER CONST LTDA (CNPJ: 06.712.525/0001-36), JANIERY PEREIRA BRODER (CPF: 463.220.193-68) e ESPÓLIO DE ROBERTO BRODER (CPF: 022.423.973-20), até o limite estrito da quantia de R$ 20.873,64 (vinte mil oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos); c) Com a juntada do detalhamento da ordem eletrônica pelo SISBAJUD, proceda a Secretaria à imediata liberação de eventual valor que exceda a quantia exequenda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Havendo indisponibilidade de valores, total ou parcial, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de sua advogada constituída nos autos via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestem-se na forma do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, comprovando documentalmente eventual impenhorabilidade absoluta ou excesso de constrição; e) Transcorrido o prazo quinquenal sem manifestação dos executados ou rejeitada eventual impugnação, CONVERTO, desde logo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), devendo a Secretaria determinar à instituição depositária a imediata transferência dos valores constritos para conta vinculada a este Juízo junto à agência do Banco do Brasil; f) Efetuada a transferência do montante integral e depositados os valores na conta judicial, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação e requerer a expedição do competente alvará judicial de levantamento, observada a titularidade das verbas; g) Sendo a ordem de indisponibilidade via SISBAJUD totalmente infrutífera ou insuficiente para adimplir o crédito, DETERMINO que a Secretaria proceda, de imediato, à pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, efetuando a respectiva restrição judicial de transferência e circulação em relação aos automóveis localizados, bem como à requisição das últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal por meio do sistema INFOJUD, certificando-se nos autos com a devida cautela de sigilo fiscal; h) Frustradas as diligências eletrônicas anteriores, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens concretos e desembaraçados passíveis de penhora, devidamente instruídos, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se as partes. PARNAÍBA-PI, 1 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004305-39.2012.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA e outros (10) INTERESSADO: ROBERTO BRODER e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, O exame acurado dos autos evidencia que o demonstrativo discriminado acostado pelo exequente (ID n.° 100453364) encontra-se em perfeita harmonia com os parâmetros delineados na decisão interlocutória preclusa de ID n.° 100034611 e com os ditames dos artigos 523, § 1º, e 524 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão que apreciou e rejeitou a impugnação aos cálculos definiu de forma imutável a data de 14 de novembro de 2019 (data da sentença originária) como termo a quo da correção monetária, incidente sobre o montante principal majorado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fluindo os juros moratórios a contar do trânsito em julgado, operado em 16 de setembro de 2025. A atualização monetária representa mera recomposição do valor de compra da moeda corroído pela inflação, razão pela qual sua contagem a partir do pronunciamento originário evita o enriquecimento indevido da parte devedora e assegura a integralidade do crédito de natureza alimentar. Ademais, resta certificado e incontroverso nos autos que a parte executada, malgrado regularmente intimada na pessoa de sua causídica para realizar o pagamento voluntário da obrigação pecuniária líquida (ID n.° 93254388), optou por deduzir insurgência desprovida de amparo legal, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para purgar a mora de forma incondicionada. Nos termos da pacífica jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e acompanhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de pagamento espontâneo da quantia exigida no prazo de 15 (quinze) dias úteis acarreta a incidência automática e cogente da multa legal de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), disciplinados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tais consectários decorrem de expressa previsão normativa e independem de nova provocação, possuindo natureza tanto coercitiva quanto punitiva pelo retardamento injustificado da satisfação da tutela executiva. Sobre a matéria, a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já assentou a obrigatoriedade dos referidos acréscimos legais decorrentes do não pagamento no prazo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO DETERMINADO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §1º, ART. 523 DO CPC/15. ACRÉSCIMO DETERMINADO POR LEI. AGRAVO PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. Compulsando os autos, observa-se que o cumprimento do acordo entre as partes processuais não foi feito no prazo assinalado. Sendo assim, incide a obrigação de pagar os honorários advocatícios. A questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" O mesmo entendimento se aplica à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a incidência, tanto da multa de 10% quanto dos honorários nesta fase, se justifica pela inexistência de pagamento voluntário do débito, após escoado o prazo de 15 dias para pagamento. Ao contrário das outras multas processuais, que podem – ou não – ser arbitradas pelo juiz, aquela prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 incide obrigatoriamente, por força de lei. Em consequência, o executado tem a ciência prévia de que será punido, caso não efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias. Assim, concorda-se que a multa do art. 523, § 1º, é tanto coercitiva quanto punitiva, porque objetiva coagir o devedor ao cumprimento, além de puni-lo pelo eventual descumprimento.[1] Apenas com o decurso do prazo sem o pagamento é que incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%. Uma vez que o agravado realizou o pagamento voluntário do débito a destempo, deve haver o acréscimo previsto em lei, pois tais acréscimos são decorrentes de texto de lei e sua fixação não é faculdade do juiz. Ainda, não se pode asseverar como regra que o devedor será prejudicado pela incidência da multa de 10%, pois, caso haja mudança ou reforma na decisão (logo, no título executivo), a multa deverá ser igualmente ressarcida pelo credor, e influenciará também no cálculo dos prejuízos sofridos por aquele. Portanto, há risco maior de lesão para o credor, porque terá que devolver o valor e ressarcir os danos, ampliados pelo valor da multa, na hipótese de reforma do título. Ainda, caso confirmada a decisão, o devedor terá somente pago a quantia devida, e que seria exigida da mesma forma após o trânsito em julgado.[2] CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão atacada e determinar a aplicação da multa legal de 10%(dez por cento) e 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, sobre o valor do acordo descumprindo, em razão do atraso do pagamento fixado anteriormente, confirmando, consequentemente, a liminar concedida. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. [1] CARDOSO, Oscar Valente. ASPECTOS POLÊMICOS DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015: NATUREZA JURÍDICA, TERMO INICIAL E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. Disponível em: https://ajufesc.org.br/wp-content/uploads/2017/12/OSCAR-VALENTE-CARDOSO.pdf [2] CARDOSO, Oscar Valente.; op. cit." (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0715306-29.2019.8.18.0000 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2021) Na mesma direção, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a exigibilidade inafastável dos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. O comparecimento espontâneo do agravante supre a ausência de intimação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, e não impede a aplicação dos encargos processuais (AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 29/5/2025.) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que o banco ora recorrente foi intimado em mais de uma oportunidade para pagamento voluntário da quantia devida, quedando-se inerte, sofrendo as consequências do disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A desconstituição do fundamento do acórdão no sentido de que o recorrente não foi intimado para pagamento voluntário da quantia devida requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.903.738/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Assim, constata-se a exatidão da memória de cálculo de ID n.º 100453364, que quantificou o montante de R$ 18.975,95 (dezoito mil, novecentos e setenta e cinco reais, noventa e cinco centavos) referente ao crédito principal acrescido de atualização, juros e multa legal, somado à importância de R$ 1.897,69 (mil, oitocentos e noventa e sete reais, sessenta e nove centavos) atinente aos honorários advocatícios da fase executiva, perfazendo o total consolidado da execução no valor de R$ 20.873,64 (vinte mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Frustrado o adimplemento voluntário e consolidado o crédito exequendo, impõe-se a deflagração incontinenti dos atos expropriatórios para a satisfação coativa da obrigação, nos exatos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. O ordenamento processual civil vigente consagra o princípio de que a execução se processa no interesse precípuo do credor, visando à máxima efetividade da prestação jurisdicional. Por essa razão, o artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a penhora observará preferencialmente o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ostentando caráter de prioridade absoluta na ordem legal de gradação patrimonial. A indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), disciplinada no artigo 854 do Código de Processo Civil, constitui o meio processual mais expedito, eficaz e consentâneo com a garantia fundamental da razoável duração do processo. A efetivação da penhora em dinheiro por meio eletrônico independe de prévia demonstração de esgotamento de diligências em busca de outros bens penhoráveis, visto que o dinheiro ocupa o ápice da tábua de preferências legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em prestigiar a prioridade da penhora em dinheiro e a efetividade dos meios eletrônicos de constrição: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a penhora de valores em conta bancária da executada.2. A controvérsia versa sobre a manutenção de bloqueio via Sisbajud, a recusa de substituição por imóvel e a prevalência da ordem legal de penhora, à luz do princípio da menor onerosidade.3. O Juízo de primeiro grau manteve a penhora em dinheiro e rejeitou a substituição por lote do empreendimento, por ausência de prova robusta de inviabilização das atividades.4. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando a prioridade do dinheiro (art. 835 do CPC), a não absolutização da menor onerosidade e a prevalência do interesse do credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da penhora em dinheiro, diante da oferta de bem imóvel e da alegação de onerosidade excessiva, viola o art. 805 do CPC, à luz da Súmula n. 417 do STJ, impondo a substituição por meio menos gravoso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido consignou a ausência de prova de inviabilização da atividade empresarial e a necessidade de aferição da idoneidade do bem ofertado, o que demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao ponto da excessiva onerosidade e da substituição da penhora.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) e à execução no interesse do credor (art. 797 do CPC), relativamente ao ponto da recusa do bem imóvel ofertado.8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais acerca do loteamento, do habite-se e do compromisso de compra e venda, relativamente ao ponto da idoneidade do imóvel ofertado em substituição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para aferir a onerosidade excessiva da penhora em dinheiro e a idoneidade do bem ofertado em substituição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à execução no interesse do credor e à prioridade da penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais para avaliar a regularidade e a adequação do imóvel ofertado como garantia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 345.294/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 19/9/2013; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025." (REsp n. 2.247.407/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Em idêntico sentido, a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no sentido de que a penhora online prescinde de prévio esgotamento de buscas: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título. Penhora de ativos financeiros. SISBAJUD. Desnecessidade de esgotamento prévio de diligências. Preferência legal do dinheiro. Arts. 797 e 835, I, do CPC. Jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Reforma da decisão. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ao prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens do executado. II. Questão em discussão Definir se a utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros depende do exaurimento prévio de outras medidas de busca patrimonial. III. Razões de decidir A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem legal de preferência para penhora (art. 835, I, do CPC). Não há previsão legal que imponha o esgotamento de diligências prévias como condição para a penhora eletrônica. A exigência de tentativas anteriores contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Jurisprudência pacífica do STJ e do STF reconhece a desnecessidade de exaurimento de diligências para a utilização do SISBAJUD. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a consulta e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Tese: A penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD independe do prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor, em razão da preferência legal do dinheiro e da efetividade da execução". (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0764026-17.2025.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026) Dessa forma, revela-se plenamente legítima, necessária e oportuna a decretação da indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade dos executados Roberto Broder Const Ltda. (CNPJ 06.712.525/0001-36), Janiery Pereira Broder (CPF 463.220.193-68) e Espólio de Roberto Broder (CPF n.° 022.423.973-20), até o limite estrito do montante exequendo consolidado de R$ 20.873,64 (vinte mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), mediante ordem de bloqueio a ser transmitida via SISBAJUD. A sistemática introduzida pelo artigo 854 do Código de Processo Civil rege o bloqueio eletrônico sem a prévia oitiva da parte executada, conferindo-lhe a necessária eficácia prática para impedir o esvaziamento premeditado das contas e aplicações financeiras. Todavia, o contraditório é assegurado de forma diferida, devendo este Juízo atentar rigorosamente para as etapas e garantias estabelecidas na legislação adjetiva: Em primeiro lugar, protocolizada a ordem de indisponibilidade perante o sistema SISBAJUD, tão logo aportem aos autos as respostas das instituições financeiras, este Juízo procederá, no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, à liberação de eventuais valores bloqueados que ultrapassem o montante exequendo, nos moldes do artigo 854, § 1º, do CPC. Em segundo lugar, restando positiva a constrição patrimonial, ainda que de forma parcial, a parte executada será intimada na pessoa de sua procuradora habilitada nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove a incidência de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, conforme determina o artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Em terceiro lugar, caso não haja manifestação dos devedores no prazo assinalado ou caso as alegações venham a ser rejeitadas, a indisponibilidade eletrônica convolar-se-á automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo avulso, expedindo-se ordem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para transferência do montante constrito à conta judicial vinculada a este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba perante o Banco do Brasil, consoante dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC. Na eventualidade de a ordem de bloqueio via SISBAJUD resultar infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito executado, a atividade jurisdicional executiva não deve sofrer solução de continuidade. Nesse cenário, em conformidade com as diretrizes já fixadas na decisão de ID n.° 93254388, caberá à Secretaria da Vara proceder imediatamente às consultas patrimoniais complementares por meio do sistema RENAJUD, visando à localização de veículos automotores livres e desembaraçados em nome dos executados, com inserção de restrição judicial de transferência e circulação, bem como ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações fiscais e de rendimentos aptas a indicar a existência de outros bens passíveis de constrição. Caso todas as medidas eletrônicas de busca e apreensão de patrimônio restem inexitosas, a parte exequente será formalmente intimada para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, sob pena de suspensão do curso do cumprimento de sentença nos moldes do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, deflagrando-se o prazo de suspensão e eventual fluência do prazo prescricional intercorrente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 523, § 3º, 524, 835, inciso I e § 1º, e 854, caput e parágrafos, todos do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente no ID n.° 100453364, fixando o montante integral do débito exequendo em R$ 20.873,64 (vinte mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), dos quais R$ 18.975,95 (dezoito mil novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) correspondem ao crédito do exequente (principal corrigido desde 14/11/2019, juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado e multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC) e R$ 1.897,69 (mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de cumprimento de sentença; b) DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em desfavor dos executados ROBERTO BRODER CONST LTDA (CNPJ: 06.712.525/0001-36), JANIERY PEREIRA BRODER (CPF: 463.220.193-68) e ESPÓLIO DE ROBERTO BRODER (CPF: 022.423.973-20), até o limite estrito da quantia de R$ 20.873,64 (vinte mil oitocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos); c) Com a juntada do detalhamento da ordem eletrônica pelo SISBAJUD, proceda a Secretaria à imediata liberação de eventual valor que exceda a quantia exequenda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Havendo indisponibilidade de valores, total ou parcial, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de sua advogada constituída nos autos via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestem-se na forma do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, comprovando documentalmente eventual impenhorabilidade absoluta ou excesso de constrição; e) Transcorrido o prazo quinquenal sem manifestação dos executados ou rejeitada eventual impugnação, CONVERTO, desde logo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), devendo a Secretaria determinar à instituição depositária a imediata transferência dos valores constritos para conta vinculada a este Juízo junto à agência do Banco do Brasil; f) Efetuada a transferência do montante integral e depositados os valores na conta judicial, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação e requerer a expedição do competente alvará judicial de levantamento, observada a titularidade das verbas; g) Sendo a ordem de indisponibilidade via SISBAJUD totalmente infrutífera ou insuficiente para adimplir o crédito, DETERMINO que a Secretaria proceda, de imediato, à pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, efetuando a respectiva restrição judicial de transferência e circulação em relação aos automóveis localizados, bem como à requisição das últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal por meio do sistema INFOJUD, certificando-se nos autos com a devida cautela de sigilo fiscal; h) Frustradas as diligências eletrônicas anteriores, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens concretos e desembaraçados passíveis de penhora, devidamente instruídos, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se as partes. PARNAÍBA-PI, 1 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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