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TRF5 · 16ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004304-96.2026.4.05.8102 AUTOR: FRANCISCO NILTON LEAL DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ROCZNIESKI RIBEIRO - CE51911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da UNIÃO e do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual pretende, em síntese, a declaração de nulidade de registro empresarial supostamente constituído de forma fraudulenta em seu nome, a retificação de dados constantes do CNIS, o reconhecimento de períodos de atividade rural, a concessão de aposentadoria por idade rural e a reparação de danos morais. Na decisão anteriormente proferida, foi reconhecida a prescrição da pretensão relacionada ao benefício por incapacidade requerido em 2019 e declarada a incompetência deste Juízo quanto aos pedidos remanescentes, com determinação de redistribuição ao Juizado Especial Federal. Após a suscitação de conflito negativo pela 30ª Vara Federal, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região declarou competente esta 16ª Vara Federal, considerando que a demanda envolve pretensão de anulação de atos registrais e a participação de autarquia estadual. Intimado da decisão que havia declarado a incompetência deste Juízo, o Estado do Ceará compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e indicando a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC como a pessoa jurídica responsável pelos atos impugnados. Com o retorno dos autos, a parte autora apresentou manifestação unificada, por meio da qual formulou renúncia às pretensões relacionadas ao benefício por incapacidade, requereu a redução do valor da causa para R$ 112.095,36, a inclusão da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC no polo passivo, a manutenção do Estado do Ceará, a renovação da tutela de urgência para implantação da aposentadoria por idade rural e a produção de diversas provas. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 1. Da delimitação do objeto litigioso O capítulo relativo ao benefício por incapacidade já foi solucionado pela decisão anteriormente proferida, que extinguiu a respectiva pretensão com resolução do mérito. Não há, portanto, objeto remanescente sobre o qual possa recair nova homologação de renúncia. Declaro, assim, prejudicado o pedido de homologação formulado na manifestação superveniente e registro que o benefício por incapacidade, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e as parcelas correspondentes não integram o objeto litigioso remanescente. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, nesta fase, elementos capazes de afastá-la. Defiro, portanto, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Da retificação do valor da causa A retirada das pretensões relacionadas ao benefício por incapacidade repercute no conteúdo econômico da demanda. O novo montante indicado compreende as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria por idade rural e a indenização por danos morais, mostrando-se compatível, neste momento, com os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a retificação do valor da causa para R$ 112.095,36 (cento e doze mil, noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), sem alteração da competência deste Juízo, já definida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região também em razão da natureza da pretensão anulatória. 4. Da legitimidade passiva e da integração da JUCEC Em contestação, o Estado do Ceará arguiu sua ilegitimidade passiva, esclarecendo que os atos impugnados foram praticados pela Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e capacidade processual próprias. Na manifestação subsequente, a parte autora requereu a inclusão da JUCEC no polo passivo, sem a exclusão do ente estadual, ao fundamento de que este responderia subsidiariamente pelas obrigações da autarquia. A pretensão de anulação do registro empresarial e de correção dos assentamentos deve ser dirigida à JUCEC, entidade responsável pelo arquivamento questionado. Também não se atribui ao Estado do Ceará conduta própria e autônoma capaz de justificar sua permanência na demanda. A responsabilidade subsidiária do ente instituidor pelas obrigações da autarquia, além de excepcional, pressupõe situação concreta de insuficiência patrimonial, não demonstrada nos autos. O comparecimento espontâneo do Estado do Ceará e a apresentação de contestação suprem a falta de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a esse réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro, com fundamento nos arts. 338 e 339, § 2º, do CPC, a inclusão da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC no polo passivo, a qual deverá ser citada para apresentar resposta no prazo legal. Em razão da exclusão, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Ceará, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, embora os documentos apresentados constituam início de prova material da atividade rural e o próprio INSS tenha validado parte do período declarado, permanece controvertida a comprovação do exercício rural durante toda a carência legal. A análise também depende do esclarecimento acerca dos efeitos do registro empresarial impugnado, dos vínculos urbanos mantidos pela parte autora e da continuidade do trabalho rural antes e depois desses vínculos. Essas questões demandam a perfectibilização do contraditório e instrução probatória, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por idade rural. Ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido renovado de tutela provisória de urgência. 6. Dos requerimentos de prova A parte autora requereu a expedição de ofícios à JUCEC para apresentação dos documentos relativos ao arquivamento empresarial e ao Município de Várzea Alegre para esclarecimento das datas de término dos contratos temporários. A intervenção judicial para obtenção de documentos pressupõe a demonstração de que a parte não consegue acessá-los diretamente ou de que houve recusa injustificada da repartição responsável. Não consta, até o momento, comprovação de requerimento administrativo, negativa de fornecimento ou outra circunstância que revele impossibilidade concreta de obtenção dos documentos pela própria parte interessada. Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos de requisição de documentos à JUCEC e ao Município de Várzea Alegre, sem prejuízo de renovação caso a parte autora comprove que requereu diretamente os documentos e não conseguiu obtê-los, por recusa, omissão ou impossibilidade devidamente demonstrada. Os demais requerimentos probatórios serão apreciados após a integração do contraditório, quando da organização e do saneamento do processo. 7. Da prioridade de tramitação Considerando que a parte autora possui mais de 60 anos, reconheço a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Proceda-se à anotação correspondente, caso ainda não realizada. Ante o exposto: a) DECLARO prejudicado o pedido de homologação da renúncia relativo ao benefício por incapacidade, por já se encontrar esse capítulo solucionado pela decisão anteriormente proferida; b) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; c) RETIFICO o valor da causa para R$ 112.095,36 (cento e doze mil, noventa e cinco reais e trinta e seis centavos); d) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO CEARÁ e EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a esse réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, observados os honorários advocatícios e a suspensão de exigibilidade estabelecidos na fundamentação; e) DEFIRO a inclusão da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC no polo passivo; f) INDEFIRO o pedido renovado de tutela provisória de urgência; g) INDEFIRO, por ora, os pedidos de requisição de documentos à JUCEC e ao Município de Várzea Alegre, ressalvada a possibilidade de renovação nos termos da fundamentação; h) INDEFIRO, neste momento, o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, porque ainda não concluído o contraditório e necessária a instrução da causa; i) RECONHEÇO a prioridade de tramitação e determino a correspondente anotação. Citem-se o INSS, a União e a JUCEC para apresentarem resposta no prazo legal. Após a apresentação das respostas e da réplica, ou o decurso dos respectivos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento e definição das provas necessárias. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Juiz Federal
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