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0004304-46.2026.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669796 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0004304-46.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CLAUDETE MARIA PEREIRA RODRIGUES DEMANDADO(A): MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, EURICO PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "S E N T E N Ç A Vistos etc... A parte autora afirma ter adquirido uma motocicleta Honda Biz 125 EX, zero quilômetro, que teria apresentado sucessivas falhas no sistema de injeção eletrônica. Requer a substituição do veículo ou, sucessivamente, a restituição do preço, além de indenizações por danos materiais e morais. As demandadas contestaram os pedidos. A concessionária suscitou ilegitimidade passiva, enquanto a fabricante alegou a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia de engenharia mecânica automotiva. Realizada audiência una, não houve acordo. As partes declararam não possuir outras provas e requereram o julgamento conforme o estado do processo. Fundamento e decido. Da legitimidade passiva da concessionária A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Eurico Parente Muniz Filho & Cia. Ltda. não merece acolhimento. A controvérsia decorre de alegado vício em produto durável e de possível inadequação dos serviços de assistência técnica. A concessionária participou da comercialização da motocicleta, recebeu o veículo para sucessivos atendimentos e executou os reparos questionados pela consumidora. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. A circunstância de a garantia contratual ser autorizada ou custeada pela fabricante não exclui a legitimidade processual da concessionária perante a consumidora. Rejeito, portanto, a preliminar. Da complexidade probatória Embora a controvérsia decorra de relação de consumo, a competência dos Juizados Especiais pressupõe causa de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. A menor complexidade deve ser aferida principalmente pelo objeto da prova necessária à resolução da controvérsia, e não apenas pela natureza do direito material discutido, conforme estabelece o Enunciado nº 54 do FONAJE. No caso, a pretensão não pode ser decidida com segurança exclusivamente a partir dos documentos apresentados. A autora sustenta que a motocicleta apresentou sucessivas manifestações do mesmo vício no sistema de injeção eletrônica, sem reparação definitiva. As demandadas, por outro lado, alegam que as ocorrências decorreram de causas distintas e externas, entre elas carbonização do sensor de oxigênio, possível influência da qualidade ou do tipo de combustível e intervenção de terceiro no sistema de alimentação. As ordens de serviço registram a retirada do combustível por terceiro, a quebra do encaixe da unidade flange da bomba, a limpeza do tanque, a descarbonização do sensor de oxigênio, a reinicialização do sistema eletrônico, a substituição da flange da bomba e, posteriormente, a substituição do módulo ECM. Os registros também consignam sucessivas liberações do veículo após testes de funcionamento e posterior retorno da motocicleta, em junho de 2026, para revisão periódica, sem anotação de nova reclamação relativa ao sistema de injeção. Entretanto, tais ordens de serviço foram elaboradas pela própria assistência técnica vinculada à cadeia de fornecimento. Embora constituam elementos relevantes, não possuem força técnica suficiente para, isoladamente, demonstrar que as falhas decorreram exclusivamente do combustível ou da intervenção de terceiro. De igual modo, os boletins de conformidade de combustível juntados pela autora não identificam uma amostra retirada do tanque da motocicleta nas datas das ocorrências, nem demonstram cadeia de custódia entre o combustível utilizado no veículo e aquele submetido à análise. Desse modo, permanece controvertido se as diferentes ocorrências decorreram de um único vício originário de fabricação, de falha episódica de combustão, da qualidade do combustível, da intervenção externa no sistema de alimentação, de defeito no sensor de oxigênio, da unidade flange da bomba ou do módulo eletrônico ECM. A adequada resolução dessas questões exige inspeção direta do veículo, leitura e interpretação dos parâmetros do sistema eletrônico de injeção, análise dos códigos de falha e avaliação da relação causal entre os componentes mecânicos e eletrônicos envolvidos. Trata-se de perícia de engenharia mecânica automotiva, com exame técnico aprofundado e possibilidade de formulação de quesitos, apresentação de assistentes técnicos e esclarecimentos complementares. A prova técnica simplificada admitida pelo art. 35 da Lei nº 9.099/95 destina-se a esclarecimentos pontuais compatíveis com a oralidade e a concentração dos atos. Não comporta investigação pericial extensa destinada a reconstruir a causa mecânica e eletrônica de ocorrências sucessivas e potencialmente distintas. A declaração das partes de que não pretendem produzir outras provas não afasta essa conclusão. A dispensa da prova não transforma questão tecnicamente complexa em matéria exclusivamente documental, nem autoriza que o juízo escolha, sem conhecimento especializado, uma das hipóteses causais apresentadas. Também a eventual inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não substitui a perícia indispensável. A inversão disciplina a distribuição do risco decorrente da insuficiência probatória, mas não permite formular conclusão técnica sobre a origem de defeitos mecânicos ou eletrônicos sem a prova apropriada. O julgamento de procedência ou improcedência com base exclusivamente nas ordens de serviço equivaleria a atribuir caráter conclusivo aos documentos unilaterais das fornecedoras. Em sentido inverso, a repetição das reclamações não autoriza, sem exame técnico, presumir que todas decorreram do mesmo vício de fabricação. A complexidade não decorre abstratamente do fato de a demanda envolver um veículo automotor, mas da necessidade concreta de apuração técnica da causa eficiente das falhas, providência incompatível com o procedimento sumaríssimo. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, facultando-se à parte autora deduzir sua pretensão perante o juízo comum, onde poderá ser produzida prova pericial sob contraditório. Em razão da extinção, ficam prejudicados o exame do mérito dos pedidos e a análise definitiva da existência de vício do produto, da responsabilidade das demandadas e dos alegados danos materiais e morais. Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por EURICO PARENTE MUNIZ FILHO & CIA. LTDA.; b) reconheço a incompatibilidade da prova necessária com o rito dos Juizados Especiais e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A presente extinção não impede o ajuizamento da demanda perante o juízo comum competente, onde poderá ser realizada a necessária prova pericial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Petrolina-PE, 23 de agosto de 2026. Juiz de Direito". PETROLINA, 28 de agosto de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CLAUDETE MARIA PEREIRA RODRIGUES Endereço: LUIS FLORENTINO DE ARAUJO, 174, CENTRO, ARARIPINA - PE - CEP: 56280-000 Nome: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA Endereço: R JURUÁ, 160, DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS - AM - CEP: 69075-120 Nome: EURICO PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA Endereço: Avenida Agamenon Magalhaes,, 71, PREDIO COMERCIAL, CENTRO, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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