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0004304-13.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº 0004304-13.2026.8.16.0001 DECISÃO 1. Ante a evidente dificuldade de localização dos executados para citação, bem como considerando o requerido na petição de seq. 47.1, defiro o pedido de arresto online de ativos financeiros, nos termos do art. 830 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR. ARRESTO DE BENS VIA SISBAJUD SEM PRÉVIA CITAÇÃO, DEVIDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 830, DO CPC – DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067055-78.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.07.2023) 2. Assim, considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC, determino a realização de bloqueio e arresto online de ativos financeiros em nome do executado, até o valor da dívida exequenda. 2.1. Providencie a Serventia a minuta de requisição de bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite do valor da dívida exequenda, com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, para posterior protocolamento pelo Juízo. 2.2. Desde logo, determino o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Da mesma forma, caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (expedição de ofícios e alvarás), promova-se o imediato desbloqueio. 2.3. Consigno que eventual valor encontrado somente será convertido em penhora após a citação válida dos executados, nos termos do art. 830, §3º, do CPC. 2.4. Promova-se a consulta e o bloqueio para transferência de veículos em nome dos executados pelo sistema RENAJUD. 2.4.1. Desde já, ressalto que a penhora dos veículos eventualmente bloqueados somente será possível se a parte exequente informar o seu paradeiro, ocasião em que deverá ser expedido mandado de busca e apreensão, oportunidade em que o Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora. 2.4.2. Consigno, ainda, que não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.5. Promova-se a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados pelos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, procedendo-se às averbações e restrições cabíveis, caso localizado patrimônio passível de arresto. 3. Defiro, ainda, a expedição de carta precatória à Comarca de Realeza/PR, para nova tentativa de citação dos executados nos endereços indicados na petição de seq. 47.1. 4. Com as respostas às diligências acima e cumprida a carta precatória, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gag

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