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Processo 0004304-11.2013.8.15.2001

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO RECURSO APELATÓRIO Nº 0004304-11.2013.8.15.2001 Origem 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Recorrente Estado da Paraíba Recorrida Maria Vera de Sá Miranda, representada por sua curadora DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PALMITATO DE PALIPERIDONA (INVEGA SUSTENNA). ESQUIZOFRENIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA CIENTÍFICA DE ALTO NÍVEL. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão da interposição de recurso extraordinário pelo Estado da Paraíba contra acórdão que havia mantido a procedência de ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona (Invega Sustenna) a paciente diagnosticada com esquizofrenia. A controvérsia foi reexaminada à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS atende aos requisitos excepcionais fixados pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral; (ii) estabelecer se existem alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS aptas a substituir o medicamento pleiteado; e (iii) determinar se a prova produzida demonstra, mediante evidências científicas de alto nível, a superioridade terapêutica do fármaco requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação é cabível quando o acórdão recorrido diverge de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 4. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.234 do STF mantém a competência da Justiça Estadual para julgamento de ações ajuizadas antes de 19 de setembro de 2024. 5. O Tema 6 da Repercussão Geral condiciona o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS ao preenchimento cumulativo de requisitos excepcionais. 6. O medicamento Palmitato de Paliperidona não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 7. A prova técnica constante dos autos demonstra que a Risperidona oral, disponibilizada pelo SUS, corresponde à mesma substância ativa em apresentação diversa, inexistindo comprovação de superioridade terapêutica do medicamento pleiteado. 8. O SUS disponibiliza a Clozapina como tratamento de referência para casos de esquizofrenia refratária, sem demonstração de esgotamento dessa alternativa terapêutica ou de contraindicação absoluta ao seu uso. 9. A existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS impede o preenchimento do requisito referente à impossibilidade de substituição do medicamento requerido por outro constante das políticas públicas de saúde. 10. O STF exige comprovação da eficácia, efetividade, segurança e superioridade terapêutica do fármaco por meio de evidências científicas de alto nível, consistentes em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. 11. Laudos médicos particulares e alegações de maior facilidade de adesão ao tratamento não substituem a exigência de demonstração científica qualificada prevista na tese vinculante. 12. A Nota Técnica do NATJUS conclui de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento, apontando ausência de superioridade comprovada em relação aos antipsicóticos disponibilizados pelo SUS. 13. O ônus de comprovar todos os requisitos excepcionais para afastar a política pública de saúde incumbe à parte autora. 14. A concessão judicial do medicamento sem observância dos critérios definidos pelo STF interfere indevidamente na formulação e execução das políticas públicas de assistência farmacêutica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de retratação exercido. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral. 2. A existência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS afasta a excepcionalidade necessária à concessão judicial do medicamento pleiteado. 3. Laudos médicos particulares, desacompanhados de evidências científicas de alto nível, não satisfazem os requisitos probatórios exigidos para o fornecimento de medicamento não incorporado. 4. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos excepcionais para afastamento da política pública sanitária incumbe à parte autora. 5. A ausência de demonstração da superioridade terapêutica do medicamento requerido impõe a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1.234 da Repercussão Geral; Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em exercer o juízo de retratação. RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação fundamentado no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, deflagrado em virtude da interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado da Paraíba contra acórdão desta Câmara que manteve a procedência de ação ordinária de obrigação de fazer. O provimento anterior (Id. 12696185) determinou ao ente público o fornecimento do medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona) para o tratamento de esquizofrenia. A demanda foi ajuizada em 2013 pela curadora da paciente, alegando a necessidade da medicação de alto custo (aprox. R$ 13.000,00 anuais) ante a alegada ineficácia de outros tratamentos, instruindo o feito com laudo médico do assistente particular (Id. 10456296). O Estado da Paraíba, em sua defesa, sustentou a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no SUS e a ausência de prova científica da superioridade da Paliperidona injetável frente à Risperidona oral já disponibilizada. Após o acórdão de mérito deste Tribunal, o processo foi sobrestado por força do Tema 6 da Repercussão Geral. Com a conclusão dos julgamentos dos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos a esta Câmara para o exercício do juízo de retratação em face da divergência quanto aos critérios técnicos e administrativos que hoje orientam a intervenção judicial em matéria de políticas públicas sanitárias (Id. 41033137). É o relatório. VOTO O artigo 1.030, II, do CPC, impõe o reexame do julgado quando este colidir com tese fixada em repercussão geral. No caso em tela, o acórdão recorrido alicerçou-se na solidariedade federativa absoluta e na premissa de que o direito à saúde autoriza o fornecimento de qualquer medicação prescrita, entendimento que foi substancialmente reformado pelos novos precedentes vinculantes do STF. Inicialmente, ressalto que a competência permanece com esta Justiça Estadual. Conforme a modulação de efeitos no Tema 1.234, as novas regras de competência federal aplicam-se apenas a ações ajuizadas após 19 de setembro de 2024. Sendo esta demanda de 2013, compete a este órgão exercer o juízo de mérito e a eventual retratação. Da Aplicação dos Parâmetros do Tema 6 (RE 566.471/RN) A Suprema Corte estabeleceu que a concessão de medicamento não incorporado é excepcional e depende do preenchimento de requisitos cumulativos. No presente caso, a análise detida dos autos revela o descumprimento de pressupostos essenciais fixados pelo STF, o que impede a manutenção da sentença de procedência. O medicamento solicitado, Palmitato de Paliperidona (Invega Sustenna), não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). De acordo com a Nota Técnica do NATJUS e as informações prestadas pela Secretaria de Saúde (Id. 12719417), o fármaco é o metabólito ativo da Risperidona, esta última amplamente ofertada pelo SUS em sua forma oral. O parecer técnico sublinha que "o uso do palmitato de paliperidona […] deverá ser igualmente ineficaz" se a Risperidona oral já foi testada sem sucesso, uma vez que se trata da mesma substância em apresentação distinta. Mais relevante ainda é o fato de o SUS disponibilizar o medicamento Clozapina, padrão-ouro para casos de esquizofrenia refratária, cujo acesso é garantido mediante protocolo clínico específico (PCDT). Não há nos autos prova de que a paciente tenha exaurido o uso da Clozapina ou que esta apresente contraindicação absoluta. Portanto, o requisito da "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS" (Item 2, 'c', do Tema 6) não foi preenchido. O Supremo Tribunal Federal foi categórico ao afirmar que a intervenção judicial só se justifica quando a política pública é inexistente ou flagrantemente falha, o que não ocorre quando o Estado oferece alternativas de eficácia equivalente ou superior para a mesma patologia. Da Ausência de Prova Científica de Alto Nível Outro ponto fulcral reside no requisito da "comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível" (Item 2, 'd', do Tema 6). O STF limitou tais provas a ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas ou meta-análises. No caso sub judice, a instrução processual cingiu-se a laudos do médico assistente e declarações genéricas de que o fármaco injetável facilitaria a adesão ao tratamento. Todavia, a mera conveniência administrativa (facilidade de aplicação) não supre a exigência de prova científica de superioridade terapêutica que justifique o ônus financeiro excepcional imposto ao erário. O item 3, 'b', da tese do Tema 6, veda expressamente decisões fundamentadas unicamente em prescrição ou laudo médico juntado pelo autor. A Nota Técnica do NATJUS (Id. 12719417) concluiu de forma não favorável ao fornecimento, apontando que a Paliperidona injetável não possui superioridade comprovada sobre os antipsicóticos do SUS em termos de eficácia final. Do Ônus da Prova e da Improcedência O Supremo Tribunal Federal fixou que o ônus probatório quanto a todos os requisitos excepcionais incumbe ao autor da ação. Não tendo a parte autora demonstrado a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, nem a inexistência de substitutos eficazes no SUS por meio de prova científica de alto nível, a improcedência do pedido é o corolário lógico da aplicação do precedente vinculante. A manutenção do fornecimento forçado, nestas circunstâncias, viola o princípio da separação dos poderes e desorganiza as políticas públicas de assistência farmacêutica, contrariando as Súmulas Vinculantes 60 e 61. Pelo exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para REFORMAR O ACÓRDÃO ANTERIOR, para, em nova análise da Remessa Necessária e do Agravo Interno, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESTATAL, reformando a sentença para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral. Inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado

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