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TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004302-65.2026.8.16.0123 Considerando tratar-se de demanda eminentemente patrimonial, e que não há nos autos documentos suficientes para comprovar a carência de recursos para o recolhimento das custas devidas, entendo ausentes os pressupostos necessários à concessão da benesse. Diante disso, com fulcro no art. 99, §2º CPC e art. 5°, LXXIV, da CF, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, juntar os seguintes documentos: a) declaração de IRPF dos últimos três anos; b) comprovante de rendimentos dos últimos três meses; c) certidão do Registro de Imóveis do local onde reside atestando a existência/inexistência de bens imóveis de sua propriedade; e d) certidão do DETRAN/PR atestando a propriedade de veículos. Observo que, em caso de isenção do imposto de renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do site da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do autor não constam da base de cadastros do órgão. Sendo do interesse da parte, deixo, desde logo, deferido o parcelamento das despesas processuais, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, o que faço com fundamento no artigo 98, §6º, CPC, sem prejuízo do pagamento integral da taxa FUNJUS. Ressalto, por fim, que o descumprimento acarretará o indeferimento da gratuidade e, caso não recolhidas as custas, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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