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Processo 0004300-07.2016.8.19.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de requerimento de penhora sobre faturamento empresarial, diante da impossibilidade de realização de constrição on-line por meio do SISBAJUD, em razão da inexistência de valores passíveis de bloqueio. A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça editou o Verbete Sumular nº 100: A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre o representante legal do devedor. Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo nº 769, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a penhora sobre faturamento empresarial pode ser deferida quando demonstrada a inexistência de bens classificados em posição superior na ordem legal de preferência, devendo a constrição observar percentual que não inviabilize o regular exercício da atividade empresarial, em observância ao princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. No caso em análise, até a presente data não houve indicação de bens aptos à garantia da execução e classificados em posição superior na ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Além disso, a mera existência de bens preferenciais não implica, necessariamente, que sejam de fácil alienação ou que sua constrição se revele mais adequada e menos gravosa do que a penhora sobre o faturamento empresarial. Verifico, ainda, que não há elementos probatórios aptos a demonstrar que a constrição pretendida inviabilizará as atividades da executada, sendo certo que eventual alegação de excessiva onerosidade deve estar amparada em elementos concretos e não em afirmações genéricas. Assim, considerando os princípios da efetividade e da menor onerosidade da execução, bem como o disposto nos artigos 805, 835, § 1º, e 866 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de 10% (dez por cento) sobre a receita bruta mensal da parte executada, até a integral satisfação do débito exequendo, atualmente no valor de R$ 929.968,42. Nomeio depositário o representante legal da executada, incumbindo-lhe a guarda e administração dos valores penhorados. Determino, ainda, que a executada apresente mensalmente os respectivos balancetes e comprovantes de faturamento, bem como comprove os depósitos dos valores penhorados em conta judicial vinculada a este Juízo. Cumpra-se por Oficial de Justiça.

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