2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004299-93.2023.8.16.0098 Processo: 0004299-93.2023.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reforma Valor da Causa: R$55.868,64 Autor(s): HAROLDO RODRIGUES PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 108.1. 2. Nos termos do art. 536, § 4º, c/c art. 523, caput, ambos do CPC, intime-se a Executada PARANAPREVIDENCIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação. 3. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC, sem que o Executado comprove o cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que este, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 4. Sem prejuízo, intime-se o Executado ESTADO DO PARANÁ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. 5. Após, voltem. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito