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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0004299-37.2025.8.26.0004 (processo principal 1015655-46.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Exoneração - C.E.M. - V.L.M. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Carlos Ely Moreira em face de Vittório de Lima Mutti, visando à satisfação de honorários sucumbenciais fixados na ação de exoneração de alimentos que tramitou sob o nº 1015655-46.2024.8.26.0004 (fls. 21/23). Devidamente intimado por mandado para pagamento voluntário do débito originário de R$ 842,08 (fls. 30 e 70/73), o executado manteve-se inerte, ensejando a incidência de multa e de honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 74/75). A requerimento do credor, foi deferida a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD pelo módulo de reiteração automática (fls. 84), restando bloqueadas as quantias de R$ 243,30 em 14/04/2026 e de R$ 1.161,76 em 28/04/2026, ambas em conta-corrente mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A. (fls. 90/92), totalizando R$ 1.405,06, montante transferido para conta judicial (fls. 91/92). Regularmente intimado da indisponibilidade (fls. 102 e 107), o executado apresentou impugnação à penhora (fls. 108/131), acompanhada de documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao executado (fl. 132). Intimado, o exequente manifestou-se (fls. 135/141). É o relatório. DECIDO. A matéria deduzida pelo executado cinge-se à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente em sua conta-corrente perante o Banco Itaú Unibanco S.A., com esteio no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe com exclusividade ao executado o ônus probatório de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis revestem-se de impenhorabilidade legal. Trata-se de encargo processual intransferível, de modo que meras alegações desprovidas de suporte documental são insuficientes para afastar a constrição de dinheiro, que ostenta preferência legal absoluta. No mérito do incidente, a análise detida do acervo probatório revela que o executado não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade das quantias constritas. Com efeito, as ordens judiciais de indisponibilidade foram concretizadas em 14/04/2026 no valor de R$ 243,30 (fls. 90/91) e em 28/04/2026 no montante de R$ 1.161,76 (fls. 92). Ocorre que os extratos bancários (fls. 128/131) evidenciam que a conta atingida não se qualifica como conta-salário vinculada, mas como conta-corrente de livre movimentação, dotada de limite de crédito e sujeita a contínuo fluxo de entradas e saídas mercantis, pagamentos de faturas, débitos em estabelecimentos comerciais e transferências a terceiros. Em relação à ordem de 14/04/2026, o extrato (fl. 129) demonstra que a conta apresentava saldo devedor nos dias antecedentes em razão do uso de limite de cheque especial, não havendo comprovação de que o saldo bloqueado mantivesse natureza estritamente alimentar intangível. Quanto ao bloqueio processado em 28 e 29/04/2026 (R$ 1.161,76), constata-se que no próprio dia 29/04/2026 houve crédito salarial de R$ 1.519,00, de sorte que, mesmo após a retenção da quantia executada, remanesceu saldo positivo imediato de R$ 357,24 (fl. 129). Ademais, os extratos bancários revelam evidente descompasso cronológico na tese defensiva: o executado invocou lançamentos de R$ 1.030,00 creditados em 14/05/2026 e 29/05/2026, bem como de R$ 870,00 e R$ 912,00 creditados em junho de 2026 (fls. 112 e 128/129), os quais, por óbvia impossibilidade fático-temporal, não serviram para formar os saldos que haviam sido constritos meses antes, em abril de 2026. De igual modo, a alegação de desemprego superveniente não socorre o impugnante, porquanto a rescisão do contrato de trabalho temporário ocorreu apenas em 24/07/2026 (fls. 125/126), demonstrando que, nas datas das constrições e nos meses subsequentes, o executado encontrava-se regularmente empregado como auxiliar de logística e percebia receitas correntes. Ressalte-se que a conta-corrente manteve saldo positivo expressivo ao longo dos meses seguintes, alcançando a quantia de R$ 2.467,48 em 24/08/2026 (fl. 128), o que afasta categoricamente a alegação de comprometimento da subsistência ou do mínimo existencial decorrente dos bloqueios operados em abril. Tampouco prospera a pretensão subsidiária de incidência irrestrita do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários-mínimos incide de forma automática e presumida tão somente sobre quantias depositadas em caderneta de poupança. Para que referida proteção legal seja estendida a importâncias mantidas em conta-corrente ou em outras modalidades financeiras, é indispensável que o executado faça prova cabal de que os valores constituem reserva patrimonial de longo prazo especificamente vocacionada a assegurar o mínimo existencial. No caso vertente, a documentação colacionada demonstra a utilização diária da conta-corrente para transações corriqueiras, despesas de consumo e giro financeiro ordinário, descaracterizando qualquer natureza de reserva econômica intangível. A execução opera-se no primacial interesse do credor, nos moldes do artigo 797 do Código de Processo Civil, objetivando a satisfação prática do direito reconhecido em título executivo judicial definitivo. O crédito perseguido ostenta natureza de honorários sucumbenciais fixados em favor de patrono que atuou regularmente na causa e aguarda o adimplemento da contraprestação há expressivo lapso temporal. Diante da ausência de comprovação idônea de impenhorabilidade e inexistindo vulneração ao mínimo existencial do executado, a manutenção integral das constrições e sua conversão definitiva em penhora impõem-se como medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada (fls. 108/118). Em consequência, determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente MLE da quantia depositada em favor do exequente, mediante prévia juntada do respectivo formulário devidamente preenchido, oportunidade em que deverá indicar se subsiste saldo a ser executado. Int. - ADV: ROSANA OLEINIK (OAB 148879/SP), CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
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