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Processo 0004299-35.2008.8.05.0063

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004299-35.2008.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: IVA MASCARENHAS DE LIMA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: FREIRE & NOVAES LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária previdenciária proposta por IVA MASCARENHAS DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, Erivelto Mascarenhas de Lima, ocorrido em 10 de agosto de 2002, cumulada com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo formulado em 15 de março de 2005. Narra a parte autora, em síntese, que era dependente economicamente do falecido, o qual exercia atividade laborativa com vínculo empregatício formal junto à empresa Voldiesel Mecânica e Comércio Ltda. ME à época do evento morte. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento, carteira de trabalho, termo de rescisão contratual, comunicação de acidente de trabalho, declaração pública de dependência econômica e comprovante do pedido administrativo sob o NB 137.089.927-8 indeferido pela autarquia. Inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia sob o nº 2007.33.00.707245-4, a autarquia ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de comprovação idônea da qualidade de dependente econômica da genitora em relação ao filho segurado, postulando a improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação perante o juízo federal, foi declinada a competência para a Justiça Estadual em razão da natureza acidentária do óbito, aportando os autos nesta comarca. Instada, a parte autora manifestou-se sobre a contestação rechaçando a prescrição e pugnando pelo julgamento da lide. Designada audiência de instrução, a autora compareceu acompanhada de advogada e informou expressamente que não pretendia produzir outras provas, requerendo o julgamento do feito no estado. Após digitalização e migração do processo ao sistema PJe, a autora reiterou o pedido de julgamento de mérito. Sobreveio sentença extintiva por abandono, a qual foi desconstituída em sede de embargos de declaração, com determinação de retificação do polo passivo e intimação das partes sobre eventual interesse probatório. Intimada, a parte autora peticionou reafirmando a suficiência da prova documental encartada e requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 543118760). É o relatório. Fundamento e decido. Da prejudicial de prescrição quinquenal A autarquia previdenciária suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Com efeito, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito reclamado, mas alcança unicamente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte enunciado: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No caso vertente, o óbito do instituidor ocorreu em 10/08/2002 (ID 11539308), o requerimento administrativo foi formulado em 15/03/2005 (ID 11539308) e a presente demanda foi distribuída em 20/07/2007 (ID 11539308). Por conseguinte, considerando que entre a data da entrada do requerimento administrativo (15/03/2005) e a propositura da ação (20/07/2007) transcorreram pouco mais de dois anos, não há parcelas prescritas a serem decotadas, uma vez que o marco inaugural das diferenças postuladas é posterior ao lapso prescricional de cinco anos que antecedeu o ajuizamento. Rejeita-se, assim, a prejudicial. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida repousa unicamente sobre questões de direito e fatos suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. Ademais, a própria parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na dilação probatória, tanto em audiência (ID 11539308) quanto em petição recente (ID 543118760), inexistindo qualquer cerceamento de defesa. Do mérito A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente ao tempo do passamento do segurado instituidor (tempus regit actum), exigindo a conjugação de três requisitos essenciais: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do falecimento; e c) a condição de dependente do beneficiário em relação ao falecido. O evento morte está plenamente comprovado pela Certidão de Óbito de ID 11539308, atestando o falecimento de Erivelto Mascarenhas de Lima em 10/08/2002, em decorrência de hemorragia interna aguda traumática por acidente. A qualidade de segurado do instituidor igualmente restou demonstrada e é incontroversa. Os documentos coligidos aos autos, notadamente a ficha de registro de empregado (ID 11539308), o termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 11539308), a Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 11539308) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado pela própria autarquia ré (ID 11539308), confirmam que o falecido mantinha vínculo empregatício formal e ativo com a empresa Voldiesel Mecânica e Comércio Ltda. ME desde 01/08/2001 até a data do seu óbito. Resta analisar a qualidade de dependente econômica da autora em relação ao segurado falecido. Nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei Federal nº 8.213/1991, os genitores figuram como dependentes de segunda classe, não ostentando presunção legal absoluta ou relativa de dependência financeira, a qual deve ser cabalmente comprovada no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a necessidade de comprovação da dependência econômica entre genitores e filho segurado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício. 2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal. (REsp n. 1.082.631/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.) Nesse contexto, a dependência econômica não exige exclusividade, bastando que o auxílio prestado pelo filho fosse substancial e indispensável à subsistência e manutenção do núcleo familiar. No caso dos autos, a autora instruiu o feito com os seguintes elementos probatórios: a) Declaração formal emitida pela empresa empregadora Voldiesel Mecânica e Comércio Ltda. ME, atestando expressamente que a genitora era dependente do empregado falecido (ID 11539308); b) Termo de rescisão contratual e autorização securitária, demonstrando que os haveres rescisórios trabalhistas e a indenização decorrente do sinistro foram direcionados e pagos à autora na condição de beneficiária e dependente (ID 11539308); c) Escritura pública declaratória de dependência econômica lavrada em cartório (ID 11539308); d) Certidão de casamento da autora comprovando sua condição de lavradora e de pessoa humilde residente no meio rural do interior da Bahia (ID 11539308), corroborando a condição de hipossuficiência econômica e a necessidade do auxílio financeiro remetido pelo filho, que havia migrado para trabalhar na cidade de São Bernardo do Campo/SP. O conjunto probatório documental revela de forma sólida a dependência econômica substancial exercida pelo falecido sobre o sustento de sua genitora. A autarquia ré, por seu turno, limitou-se a impugnar genericamente os documentos juntados, sem produzir qualquer contraprova capaz de infirmar a higidez das declarações e o contexto fático demonstrado nos autos (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, preenchidos cumulativamente todos os requisitos legais previstos no artigo 74 da Lei Federal nº 8.213/1991, impõe-se a procedência do pedido inicial para determinar a imediata implantação da pensão por morte em favor da autora. Do termo inicial e consectários legais Por força do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tendo o requerimento administrativo (15/03/2005) sido formulado após o prazo legal subsequente ao óbito (ocorrido em 10/08/2002), o termo inicial do benefício (DIB) fixa-se na Data de Entrada do Requerimento - DER, em 15/03/2005 (ID 11539308). Quanto aos consectários legais sobre as parcelas pretéritas devidas pela Fazenda Pública: a) Até 08/12/2021: a correção monetária incide pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela sucessiva e os juros de mora incidem segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação válida; b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: incide a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária; c) A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: incide a atualização monetária pelo IPCA com juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil; d) Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: incide o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para a mora, limitados à taxa SELIC do período, conforme a disciplina constitucional vigente (Emenda Constitucional nº 136/2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor da autora, IVA MASCARENHAS DE LIMA, o benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, Erivelto Mascarenhas de Lima, com DIB fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (15/03/2005); b) condenar a autarquia ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a DIB (15/03/2005) até a efetiva implantação administrativa do benefício, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora delineados na fundamentação. Presentes os requisitos da verossimilhança do direito e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação previdenciária, concedo a tutela específica da obrigação de fazer para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Sem condenação da autarquia ré em custas processuais, ante a isenção legal de que goza perante a Justiça Estadual. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual mínimo das faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório caso o proveito econômico apurado não exceda a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

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