2026-09-16 · TJRJ
1) De fato, ante o tempo decorrido, resta precluso o pedido de restituição de valores, ressaltando-se que se trata de quantia irrisória. 2) Veja-se que não há que se falar em quantia ainda bloqueada, haja vista que todos os valores em excesso foram desbloqueados, conforme demontrativo de fls. 413/419, tendo sido efetuada a transferência para conta judicial, tão somente do valor de R$ 14.670,00 (fl. 415). 3) Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Inicialmente, importante consignar que a execução provisória se mantém enquanto a causa principal estiver em fase recursal. Ocorre que, no presente caso, verifica-se que os autos principais, autuados sob o nº 0044882-80.2016.8.19.0002 , retornaram a este Juízo, já havendo trânsito em julgado naquele feito. Dessa forma, verifico a inexistência de interesse de agir quanto ao presente, devendo a execução ser manejada no feito principal. Isto posto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, ante a GJ deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Dê-se vista à DP. P.I.