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0004298-18.2025.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004298-18.2025.8.16.0170 Processo: 0004298-18.2025.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$920.366,52 Exequente(s): Isaura Aparecida Alves Dietrich Executado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rogério Augusto da Silva, sob alegação de excesso de execução. A controvérsia remanescente restringe-se ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído e, consequentemente, ao montante do crédito de Isaura Aparecida Alves Dietrich. A prova pericial concluiu que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 24/06/2024, pois somente então a obrigação de restituição se tornou definitivamente exigível. Apurou, com observância dos comandos do título executivo, o valor de R$ 606.881,47 para a restituição da penhora e de R$ 53.469,18 para os honorários advocatícios, totalizando R$ 660.350,66, atualizado até 18/03/2025. O excesso de execução corresponde a R$ 330.552,40. O laudo é fundamentado, apresenta metodologia identificável e responde adequadamente aos quesitos formulados. Além disso, foi integralmente ratificado pela perita após as impugnações da exequente. Não há elemento técnico concreto capaz de infirmar suas conclusões. Embora a definição do termo inicial dos juros constitua matéria jurídica e não vincule o julgador, a conclusão pericial, no caso, está de acordo com os limites objetivos do título executivo. A incidência de juros desde o levantamento ocorrido em 19/09/2019 não encontra amparo no comando judicial, que estabeleceu o trânsito em julgado como marco inicial da mora. Admitir critério diverso implicaria ampliar, na fase executiva, o conteúdo da coisa julgada. Os precedentes invocados pela exequente referem-se a situações de levantamento reconhecido como indevido por nulidade ou obrigação restitutória já configurada, não se confundindo com a hipótese destes autos, em que a inexigibilidade do título e o consequente dever de restituição somente se tornaram definitivos com o trânsito em julgado. Também não altera essa conclusão a alegação de privação patrimonial, de enriquecimento sem causa, a origem securitária dos valores ou as circunstâncias pessoais narradas. Tais fundamentos não autorizam a modificação dos critérios estabelecidos no título executivo nem a antecipação do termo inicial da mora. Por fim, a alegação de que a perícia teria examinado apenas os quesitos do executado não compromete sua validade. O contraditório foi assegurado, houve apresentação de impugnação e foram prestados esclarecimentos, sem demonstração de erro material, omissão contábil ou inadequação da metodologia empregada. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença; b) ACOLHO e HOMOLOGO o laudo pericial e o respectivo anexo de cálculos; c) DECLARO que o crédito exequendo corresponde a R$ 660.350,66, atualizado até 18/03/2025, composto por R$ 606.881,47 relativos à restituição da penhora e R$ 53.469,18 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, sujeito à atualização, pelos mesmos critérios periciais, até o efetivo pagamento; d) RECONHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 330.552,40; e) revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido, diante do julgamento da impugnação; g) condeno a exequente ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, prossiga-se pelo saldo eventualmente remanescente, com atualização pela contadoria. Intimem-se. Toledo, 26 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito

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