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TJPR · Vara Cível de Campina Grande do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004298-05.2020.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$28.512,37 Exequente(s): ELIZETE DO ROCIO FERREIRA PRESA MARCO ANTONIO PRESA Executado(s): COMERCIAL MILLIANE LTDA - ME ELIZABETE PENTEADO BORGES GILSON JOSE FERREIRA Vistos. 1. Trata-se de manifestação apresentada por GILSON JOSE FERREIRA (seq. 205.1), na qual, sob a rubrica de "pedido de esclarecimento do alcance do mandado de despejo e suspensão de seu cumprimento", requer, em síntese: (i) a suspensão da diligência de despejo determinada na decisão de seq. 170.1 e materializada no mandado de seq. 199.1; (ii) o esclarecimento quanto à extensão da ordem, ao argumento de que é coproprietário de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, único e fisicamente indivisível, no qual funciona estabelecimento de panificação; (iii) a delimitação do objeto da desocupação, com preservação de sua fração ideal; e (iv) subsidiariamente, a realização de constatação prévia por Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento. 2.1. Da matéria já acobertada pela coisa julgada e pela preclusão. A sentença de mérito (seq. 90.1) declarou rescindido o contrato de locação, com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, e decretou o despejo da parte executada, tendo o trânsito em julgado se aperfeiçoado em 20/10/2025, conforme certidão de seq. 153. A alegação de que o executado Gilson Jose Ferreira seria coproprietário de 50% do imóvel — e de que tal circunstância obstaria o despejo — não é nova nestes autos. Ao contrário, foi expressamente deduzida e rechaçada em sucessivas oportunidades: (i) no julgamento dos embargos de declaração de seq. 101.1; (ii) na decisão monocrática de seq. 152.1 e no acórdão do agravo interno de seq. 152.2, que reputaram a tese verdadeira inovação recursal; e (iii) nas decisões de seq. 165.1 e 170.1, esta última indeferindo, de forma fundamentada, idêntico pleito veiculado ao seq. 168.1. Como assentado no acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal, "não se pode admitir a permanência da locatária no bem quando evidentemente descumpridas as obrigações assumidas por esta, ainda que o seu sócio se trate de coproprietário do imóvel, pois, desta forma, se estaria permitindo que apenas um dos titulares usufruísse do imóvel em detrimento ao outro, mesmo sem a contraprestação devida e inclusive ajustada entre as partes" (seq. 152.1). Nos termos dos arts. 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, operou-se a coisa julgada material e a preclusão consumativa sobre a questão, sendo vedado ao juízo, nesta fase de cumprimento definitivo de sentença, rediscutir matéria já definitivamente decidida na fase de conhecimento. Eventuais pretensões relativas à dissolução do condomínio, ao arbitramento de aluguéis entre coproprietários ou à indenização por fundo de comércio devem ser deduzidas pelas vias ordinárias próprias, não constituindo óbice à execução do despejo determinado por título imutável. 2.2. Da ausência de obscuridade a esclarecer quanto ao alcance da ordem. Não há obscuridade ou indefinição no comando exequendo. O objeto da locação, tal como delimitado no instrumento contratual (seq. 1.4) e na petição inicial, é a integralidade da unidade comercial ocupada pela locatária COMERCIAL MILLIANE LTDA - ME para a exploração de sua atividade empresarial. A desocupação recai, portanto, sobre o espaço efetivamente ocupado por força da relação locatícia rescindida, e não sobre fração ideal abstratamente considerada. A superveniente alteração registral, além de precluso o debate, não descaracteriza a relação ex locato objeto destes autos, tampouco transmuda o cumprimento de sentença de despejo em ação de natureza real ou petitória, cuja discussão é estranha aos limites objetivos do título. 2.3. Da inexistência de efeito suspensivo decorrente da ação rescisória. Registro, por fim, que a notícia de ajuizamento de ação rescisória (seq. 193.1) não tem o condão de obstar a presente execução. Nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada eventual concessão de tutela de urgência pelo Relator no Tribunal, inexistente até a presente data, tudo conforme já consignado no despacho de seq. 198.1. 3. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de seq. 205.1, mantendo incólume a decisão de seq. 170.1 e determinando o imediato prosseguimento da diligência de despejo, nos exatos termos do mandado de seq. 199.1, observadas as cautelas e autorizações ali já deferidas. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 28 de agosto de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
TJPR · Vara Cível de Campina Grande do Sul
Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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