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0004296-90.2023.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0004296-90.2023.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.389,64 Exequente(s): ADMAR ESTRELLA BELLAN representado(a) por Pedro Granado Imoveis Ltda Executado(s): ALINE MATARAN JHONATAN WESLEY DE ALMEIDA JULIO CESAR DE ASSIS RAFAELI MATARAN I - Deixo de receber a petição de mov. 219.1 como embargos de declaração, pois não houve regular interposição do recurso. A manifestação foi apresentada como petição simples e, apenas de forma subsidiária e condicionada, requereu que, “caso entenda necessário”, fosse recebida como embargos de declaração, sem dedução de razões recursais próprias ou indicação individualizada de vício da decisão nos moldes exigidos pelo artigo 1.023 do CPC. Recebo-a, portanto, como simples manifestação, conforme igualmente requerido pela parte. Quanto às custas decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, o respectivo recolhimento compete à parte que apresenta o incidente, por se tratar de despesa decorrente de ato processual por ela praticado, não se confundindo essa obrigação com os ônus sucumbenciais. Eventual acolhimento da impugnação repercute na sucumbência, cabendo à parte vencida suportar as despesas processuais e demais encargos decorrentes do resultado do incidente, sem que isso altere a responsabilidade do impugnante pelo recolhimento inicial das respectivas custas. Concedo o derradeiro prazo de 05 dias à parte executada para o recolhimento das custas relativas à impugnação, sob pena de execução do respectivo valor. II – Verifico a necessidade de reconsideração parcial da decisão de mov. 216.1. Embora a sentença tenha consignado que deveria ser observada, “se for o caso”, a condição do réu de beneficiário da justiça gratuita, não houve concessão do benefício no curso do processo, tampouco pedido nesse sentido pelos requeridos, de modo que as custas que lhes foram atribuídas no título são regularmente exigíveis. A homologação do valor de R$ 4.828,89 ocorreu com fundamento na concordância manifestada pela exequente no mov. 204.1, sem que tal circunstância tivesse sido considerada. Assim, revogo a decisão de mov. 216.1 exclusivamente no ponto em que homologou o débito e concedo o prazo de 10 dias à parte exequente para informar se mantém a concordância anteriormente manifestada, considerando a inexistência de gratuidade da justiça em favor dos executados. Em caso negativo, deverá apresentar nova planilha de débito, considerando o valor já depositado nos autos. III – O depósito realizado no mov. 215 ocorreu após o decurso do prazo previsto art. 523, do CPC. Assim, incide a sanção prevista no §1º do mesmo artigo. IV - Expeça-se alvará do montante depositado (mov. 215) em favor da exequente, conforme os dados bancários indicados no mov. 223. Intimem-se. Maringá, 10 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito

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