Publicações do processo

0004294-67.2025.8.16.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Mandaguari · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004294-67.2025.8.16.0109 Processo: 0004294-67.2025.8.16.0109 Classe Processual: Produção Antecipada de Provas Criminal Assunto Principal: Crimes Previstos na Lei Henry Borel Data da Infração: 18/01/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): EDUARDO RODRIGUES DA SILVA Vistos. Trata-se de produção antecipada de provas proposta visando a realização de depoimento especial da criança vítima. Sobrevieram aos autos os relatórios técnicos elaborados pelo Serviço Auxiliar à Infância e Juventude – SAIJ (mov. 57), produzidos nos autos nº 0000480-47.2025.8.16.0109, os quais registram entrevistas realizadas por profissional especializada com a criança, contendo relatos minuciosos acerca dos fatos investigados. O Ministério Público manifestou-se pela dispensa da realização do depoimento especial, sustentando que a finalidade probatória da presente medida já foi atingida pelos estudos técnicos juntados aos autos, além de apontar o risco de revitimização da criança em caso de nova oitiva (mov. 60.1). A defesa, por sua vez, igualmente requereu a dispensa da realização de novo depoimento especial e de perícia psicológica (mov. 64.1). Assiste razão às partes. Verifica-se que os relatórios técnicos constantes do mov. 57 foram elaborados por profissional habilitada do SAIJ e contemplam entrevistas realizadas com a criança, contendo informações relevantes para a apuração dos fatos. Ademais, a repetição da oitiva mostra-se desnecessária diante do conjunto técnico já produzido, sobretudo considerando a necessidade de proteção integral da criança e de prevenção à revitimização. Dessa forma, reputo satisfatoriamente atendida a finalidade da presente produção antecipada de provas. Ante o exposto, DISPENSO a realização do depoimento especial e da perícia psicológica da criança, aproveitando-se os relatórios técnicos juntados no mov. 57 como prova emprestada para os fins pertinentes. Comunique-se ao juízo da ação penal principal, com cópia desta decisão e dos documentos pertinentes. Não havendo outras diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Mandaguari, 31 de agosto de 2026. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.