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TJPR · Vara Criminal de Mandaguari · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004294-67.2025.8.16.0109 Processo: 0004294-67.2025.8.16.0109 Classe Processual: Produção Antecipada de Provas Criminal Assunto Principal: Crimes Previstos na Lei Henry Borel Data da Infração: 18/01/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): EDUARDO RODRIGUES DA SILVA Vistos. Trata-se de produção antecipada de provas proposta visando a realização de depoimento especial da criança vítima. Sobrevieram aos autos os relatórios técnicos elaborados pelo Serviço Auxiliar à Infância e Juventude – SAIJ (mov. 57), produzidos nos autos nº 0000480-47.2025.8.16.0109, os quais registram entrevistas realizadas por profissional especializada com a criança, contendo relatos minuciosos acerca dos fatos investigados. O Ministério Público manifestou-se pela dispensa da realização do depoimento especial, sustentando que a finalidade probatória da presente medida já foi atingida pelos estudos técnicos juntados aos autos, além de apontar o risco de revitimização da criança em caso de nova oitiva (mov. 60.1). A defesa, por sua vez, igualmente requereu a dispensa da realização de novo depoimento especial e de perícia psicológica (mov. 64.1). Assiste razão às partes. Verifica-se que os relatórios técnicos constantes do mov. 57 foram elaborados por profissional habilitada do SAIJ e contemplam entrevistas realizadas com a criança, contendo informações relevantes para a apuração dos fatos. Ademais, a repetição da oitiva mostra-se desnecessária diante do conjunto técnico já produzido, sobretudo considerando a necessidade de proteção integral da criança e de prevenção à revitimização. Dessa forma, reputo satisfatoriamente atendida a finalidade da presente produção antecipada de provas. Ante o exposto, DISPENSO a realização do depoimento especial e da perícia psicológica da criança, aproveitando-se os relatórios técnicos juntados no mov. 57 como prova emprestada para os fins pertinentes. Comunique-se ao juízo da ação penal principal, com cópia desta decisão e dos documentos pertinentes. Não havendo outras diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Mandaguari, 31 de agosto de 2026. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito
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