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Processo 0004293-96.2024.4.05.8309

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004293-96.2024.4.05.8309 AUTOR: ADRIANO MARTINHO OLIVEIRA RAMALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MELKA CALADO DE FREITAS - PE60136 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN PABLO CRUZ - PA14557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que ADRIANO MARTINHO OLIVEIRA RAMALHO pretende a concessão do benefício de auxílio acidente, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Benefício por Incapacidade Os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando exigível; e c) a existência de incapacidade para o trabalho ou exercício da atividade habitual. Da prova pericial Realizada a perícia médica judicial em 05/12/2025, o laudo (id 140631650) relata que a parte autora possui diagnóstico de (CID10: S82.2) Fratura da diafise da tíbia e (CID10: S72.3) Fratura da diafise do fêmur. Após o exame clínico, o expert anotou que os membros superiores e inferiores apresentam-se simétricos, sem hipotrofia, déficit de força ou movimentos, concluindo por um bom prognóstico. O perito médico anotou que, baseado na anamnese, exame físico, exames complementares e documentação anexada ao processo, não há persistência da incapacidade e não há sequelas que causem redução da capacidade laborativa em qualquer grau, tendo em vista o controle das patologias mediante tratamento cirúrgico. Por essas razões, concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade atual, mas informa que houve incapacidade durante o período de 31/10/2005 a 31/10/2006, no qual o autor percebeu benefício por incapacidade, conforme o CNIS (id 133126003). Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo satisfaz todos os requisitos necessários à sua validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora. Os exames físicos e complementares foram analisados. Os quesitos formulados pelo Juízo e pela parte autora foram respondidos. E, por fim, a conclusão e sua justificativa estão presentes de forma clara. Ressalte-se que, ainda que haja opinião médica diversa, não se pode conceder o benefício com base exclusiva em atestados ou exames médicos realizados por médico assistente, que não realiza o exame com a mesma imparcialidade do perito judicial. Eventual doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. Desse modo, a prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Especialmente, quando o nível de gravidade da doença não impede a parte autora de desempenhar sua atividade laborativa habitual. A legislação previdenciária não trata de benefício por doença, mas sim por incapacidade. Ainda saliento que a parte autora possui dois laudos médicos desfavoráveis. Um administrativo, elaborado pelo perito médico oficial. O segundo, realizado por perito judicial. Nestes termos, as conclusões do perito nomeado nestes autos devem prevalecer, quando comparadas às dos médicos assistentes. Deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte autora e reputo desnecessária a realização de nova perícia. Desse modo, inexiste prova de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Apresentado recurso inominado, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 30, da Lei 9.099/95 c/c art. 9º e 11 da Lei 10.259/2001), bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. LUCAS HOLLANDA BELFORT JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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