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Tribunal
TRF6
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set/2026
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Intimação
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004293-34.2013.4.01.3802/MG
EXECUTADO: RENAN AMANCIO FARIA
ADVOGADO(A): PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO (OAB MG080151)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 274.1, RENAN AMÂNCIO FARIA apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, ilegitimidade passiva.
Sustentou que teria sido indevidamente incluído no quadro societário da executada RGF Indústria e Comércio de Máquinas Industriais Ltda – ME quando contava apenas oito anos de idade, sem capacidade civil, jamais tendo exercido poderes de administração, participado da gestão empresarial, realizado aporte consciente de capital ou auferido benefícios das atividades da sociedade. Alegou que documentação judicial já produzida demonstraria a nulidade de sua inclusão societária e a inexistência de vínculo societário legítimo, circunstância que, a seu ver, afastaria qualquer responsabilidade pelas obrigações tributárias da empresa.
Defendeu o cabimento da exceção, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de demonstração mediante prova pré-constituída, invocando a Súmula 393 do STJ. Aduziu, ainda, que não teria praticado qualquer das condutas previstas no art. 135, III, do CTN, inexistindo fundamento para sua responsabilização pessoal.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos e constritivos dirigidos contra si, com eventual liberação de valores ou bens atingidos. Ao final, pediu o acolhimento da exceção, para que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva, determinada sua exclusão do polo passivo e declarada a nulidade dos atos processuais e constritivos praticados em seu desfavor, além da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
A UNIÃO apresentou impugnação no evento 279.1 pugnando pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição integral.
Inicialmente, esclareceu que as CDAs originárias, lavradas em 08/06/2013, indicavam apenas a empresa RGF como devedora, tendo o excipiente sido posteriormente incluído no polo passivo por decisão de redirecionamento proferida nestes autos, passando a constar das certidões reemitidas em 24/11/2015.
A excepta sustentou, em primeiro lugar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a apuração da responsabilidade de Renan decorreu de atos praticados com infração à lei, identificados em investigação fiscal no contexto de grupo econômico de fato, sendo necessária a análise da efetiva atuação dos envolvidos, da administração das empresas e do eventual uso de interpostas pessoas. Segundo a exequente, tais questões demandariam dilação probatória e não poderiam ser solucionadas na estreita via da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, sendo os embargos à execução o meio processual adequado.
Em segundo lugar, impugnou a suficiência e a oponibilidade da prova apresentada pelo excipiente. Afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais juntada no Evento 274 não reconheceu judicialmente a nulidade do vínculo societário, limitando-se a homologar acordo celebrado entre Renan e a empresa RGF. Destacou que o reconhecimento da inexistência de vínculo legítimo constava apenas como cláusula do acordo firmado entre particulares, não constituindo pronunciamento jurisdicional declaratório de nulidade.
Aduziu, ainda, que referido ajuste seria inoponível à Fazenda Nacional, por ter sido celebrado em processo do qual a União não participou, invocando os arts. 506 do CPC e 123 do CTN. Ressaltou que a coisa julgada produzida entre os particulares não poderia prejudicar o credor tributário, especialmente porque o acordo teria sido celebrado entre dois executados destes autos e estabelecido efeitos retroativos destinados a afastar um deles da cobrança.
No mérito, a União defendeu a manutenção da legitimidade passiva do excipiente, ressaltando que ela não decorreria de sua condição formal de sócio, mas da decisão proferida nestes próprios autos em 28/05/2015, que deferiu o redirecionamento da execução com fundamento no art. 135, III, do CTN, à vista da documentação reunida na investigação fiscal. Destacou que a decisão expressamente reconheceu a existência de condutas dos administradores praticadas com infração à lei e consignou ser dispensável a prévia indicação do responsável na CDA, por se tratar de responsabilidade de terceiro por transferência.
A Fazenda Nacional ressaltou, ainda, que a decisão de redirecionamento não foi impugnada, tendo o excipiente sido pessoalmente citado em 23/12/2015, permanecendo inerte por mais de dez anos. Invocou, assim, a preclusão prevista no art. 507 do CPC, sustentando ser inviável rediscutir, na presente exceção, questão já decidida e não oportunamente impugnada.
Quanto à tutela de urgência, sustentou a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando que a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático e que não havia constrição sobre bens do excipiente. Informou que a restrição de veículos existente nos autos recaía exclusivamente sobre bens da executada RGF e que a garantia atual do juízo consistia em penhora no rosto dos autos de outra execução fiscal, já aperfeiçoada.
Por fim, informou que os créditos previdenciários objeto da execução permaneciam exigíveis, após a rescisão, em 23/07/2014, de parcelamento anteriormente celebrado, e requereu o regular prosseguimento da execução, inclusive com a realização de diligências constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
É o relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade não merece acolhimento.
1. Do cabimento restrito da exceção de pré-executividade e da necessidade de dilação probatória
A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admitido no âmbito da execução fiscal para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, conforme consolidado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Embora a ilegitimidade passiva possa, em determinadas situações, ser examinada por essa via, isso somente é possível quando a ausência de legitimidade puder ser demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída e inequívoca.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
O excipiente pretende afastar sua responsabilidade sob o argumento de que jamais teria integrado validamente a sociedade executada, não teria exercido funções de administração e teria sido incluído no quadro societário quando ainda era criança. Ocorre que sua responsabilização não decorreu simplesmente da condição formal de sócio constante do registro empresarial, mas de decisão judicial de redirecionamento proferida nestes próprios autos, com fundamento no art. 135, III, do CTN, a partir dos elementos colhidos em investigação fiscal.
A controvérsia, portanto, não pode ser solucionada mediante o simples confronto entre documentos societários e a alegação de inexistência de vínculo. É necessário examinar as circunstâncias concretas que fundamentaram o redirecionamento, inclusive a efetiva atuação dos envolvidos, a existência de atos praticados com infração à lei, a eventual utilização de pessoas interpostas e o contexto do grupo econômico identificado pela Fazenda Nacional.
Trata-se, em essência, de matéria de fato que não se mostra passível de solução segura sem o adequado contraditório e, se necessário, sem atividade probatória destinada a esclarecer a realidade subjacente aos registros formais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma, de forma constante e há muito sedimentada, a inviabilidade de apreciação da ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade sempre que a controvérsia exigir reexame de fatos, valoração de provas ou atividade cognitiva incompatível com a via estreita do incidente.
Nesse sentido, no AgRg no REsp 604.257/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a verificação da responsabilidade do sujeito passivo e o exame de sua participação nos atos relacionados à obrigação constituem questões que demandam incursão probatória, circunstância que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. 2. A alegação de ilegitimidade passiva, quando depende da análise aprofundada de elementos fático-probatórios, deve ser veiculada por meio de embargos à execução. 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de afastá-la mediante prova inequívoca. 4. Não comprovada, de plano, a ausência de responsabilidade da parte cujo nome consta na CDA, impõe-se a manutenção de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 5. Legítima a manutenção das medidas constritivas destinadas à garantia do juízo. 6. Agravo de instrumento desprovido." (TRF6, AI nº 0018875-91.2016.4.01.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 25/05/2026).
Não se trata, portanto, de matéria passível de aferição exclusivamente a partir dos documentos apresentados pelo excipiente. A pretensão de desconstituir a responsabilidade que lhe foi atribuída exige a análise do conjunto fático-probatório que embasou o redirecionamento, incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade.
Por conseguinte, a exceção não deve ser conhecida, sem prejuízo de que o interessado, caso presentes os pressupostos legais, utilize a via processual própria para deduzir sua defesa, na qual poderá haver adequada instrução probatória.
2. Da insuficiência da prova apresentada e da inoponibilidade do acordo à Fazenda Nacional
Ainda que superado o óbice processual, a pretensão não poderia prosperar com fundamento na documentação apresentada.
O excipiente afirma que teria sido judicialmente reconhecida a nulidade de sua inclusão no quadro societário. Todavia, conforme demonstrado pela União, o documento juntado no Evento 274 não contém pronunciamento judicial declaratório nesse sentido.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0000.25.092441-2/001 limitou-se a homologar acordo celebrado entre o excipiente e a empresa RGF, extinguindo o processo nos termos do art. 932, I, do CPC. O reconhecimento de que Renan jamais teria mantido vínculo societário legítimo decorre de cláusula do próprio ajuste celebrado entre as partes, e não de conclusão jurisdicional alcançada após cognição acerca da matéria.
Essa distinção é relevante, pois a homologação judicial de negócio jurídico celebrado entre particulares não transforma as declarações nele contidas em pronunciamento judicial com eficácia perante terceiro que dele não participou.
Nos termos do art. 506 do CPC, a coisa julgada opera-se entre as partes, não prejudicando terceiros. Do mesmo modo, o art. 123 do CTN estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, o acordo celebrado entre o excipiente e a executada RGF, ainda que produza efeitos entre os contratantes, não é apto, por si só, a desconstituir a responsabilidade tributária reconhecida judicialmente nestes autos, sobretudo porque a União não integrou a relação processual em que o ajuste foi celebrado e não participou de sua formação.
3. Da legitimidade passiva decorrente do redirecionamento já deferido e da preclusão
Há, ademais, fundamento autônomo suficiente para a rejeição da pretensão.
A legitimidade passiva do excipiente foi expressamente reconhecida na decisão proferida nestes autos em 28/05/2015 (Evento 203, VOL12, págs. 4/6), que deferiu o redirecionamento da execução com fundamento no art. 135, III, do CTN, após considerar os elementos documentais reunidos na investigação fiscal.
Naquela oportunidade, o Juízo consignou que os documentos existentes nos autos indicavam condutas dos administradores das empresas executadas praticadas com infração ao Código Tributário Nacional, aptas a atrair a responsabilidade de terceiros. Também foi expressamente reconhecido que, por se tratar de responsabilidade de terceiro por transferência, era prescindível a indicação do responsável na certidão de inscrição da dívida.
A situação processual, portanto, é distinta daquela em que se pretende, pela primeira vez, verificar a legitimidade de pessoa simplesmente indicada na CDA. Aqui, houve pronunciamento judicial específico acerca do redirecionamento, posteriormente formalizado pela Fazenda Nacional nas certidões reemitidas.
Conforme informado pela União, o excipiente foi citado em 23/12/2015, na pessoa de seu representante legal, com recebimento de contrafé e nota de ciente, sem que tivesse oportunamente impugnado a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo.
Não se mostra juridicamente possível, portanto, utilizar a exceção de pré-executividade, mais de dez anos depois, para rediscutir questão já decidida no curso da execução e contra a qual não houve impugnação tempestiva.
Incide, no ponto, o disposto no art. 507 do CPC:
"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
A exceção de pré-executividade não constitui instrumento destinado à reabertura indefinida de questões já decididas e estabilizadas no processo. Admitir o contrário significaria conferir ao incidente função incompatível com sua natureza excepcional, permitindo que decisão de redirecionamento não impugnada fosse revisitada anos depois, à margem dos instrumentos processuais e dos prazos próprios.
Desse modo, a legitimidade passiva do excipiente encontra-se amparada não apenas nas razões que determinaram o redirecionamento, mas também na própria estabilidade da decisão judicial que o deferiu, inexistindo fato novo apto a justificar sua desconstituição.
4. Da tutela de urgência e do regular prosseguimento da execução
Também não prospera o pedido de tutela de urgência.
A suspensão dos atos executivos pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada, seja porque a alegação de ilegitimidade não pode ser solucionada na via eleita, seja porque a decisão apresentada pelo excipiente não reconheceu judicialmente a nulidade que ele pretende fazer prevalecer contra a União, seja, sobretudo, porque sua inclusão no polo passivo decorre de decisão judicial proferida nestes autos e não oportunamente impugnada.
O perigo de dano, por sua vez, também não foi concretamente demonstrado. Conforme esclarecido pela União, não há notícia de constrição incidente sobre patrimônio de titularidade do excipiente. As restrições de veículos existentes nos autos recaem sobre bens pertencentes à própria executada RGF, enquanto a garantia atualmente existente consiste em penhora no rosto dos autos de outra execução fiscal, já aperfeiçoada.
Não há, portanto, situação concreta de urgência que justifique a suspensão pretendida.
A exceção de pré-executividade também não possui efeito suspensivo automático, razão pela qual sua apresentação não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução fiscal.
Assim, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, deve ser indeferida a tutela de urgência, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos, inclusive com a adoção das medidas executivas cabíveis.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 274, diante da inadequação da via eleita para o exame da controvérsia, que demanda dilação probatória.
Ainda que assim não fosse, a rejeito, no mérito, uma vez que a documentação apresentada não comprova, de plano, a alegada nulidade do vínculo societário, sendo o acordo celebrado em ação diversa, entre particulares, inoponível à Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 506 do CPC e 123 do CTN.
Ademais, mantém-se hígida a decisão de redirecionamento proferida nestes autos em 28/05/2015, contra a qual não houve impugnação oportuna, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
Indefiro, igualmente, o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como o pedido de suspensão dos atos executivos.
Prossiga-se a execução fiscal regularmente, com a adoção, pela Exequente, das medidas executivas que entender cabíveis.
Intimem-se as partes, devendo a União informar acerca da liquidação da penhora no rosto dos autos nº 0004868-81.2009.4.01.3802, noticiada no evento 260.1.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.