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0004292-80.2025.4.05.8405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004292-80.2025.4.05.8405 RECORRENTE: ALDACI DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA MARIA SOARES SANTOS - RN17566-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0004292-80.2025.4.05.8405 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Recorre a parte autora argumentando que haveria provas suficientes para a configuração da sua qualidade de segurada especial no período da carência do benefício pleiteado, ressaltando que o conjunto probatório anexado aos autos seria contínuo e contemporâneo, além de sustentar que o laudo social lhe teria sido favorável. Contrarrazões não apresentadas pelo INSS. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é concedida em face do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação, nos termos do art. 201, § 7.º, inciso II da Constituição Federal e dos artigos 11, 39, inciso I, 48 e 106 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício; e c) a atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência. Acerca da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese no Tema 301, julgado em 15/09/2022 (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE. Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva. Acórdão publicado em 16/09/2022): "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil". No caso em exame, a controvérsia cinge-se à comprovação de que a autora teria exercido atividades rurais em regime de economia familiar durante o período de carência. Lê-se na sentença (ID 25855322): "(...) No caso em tela, em que pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial, os documentos trazidos aos autos não podem ser acolhidos como início de prova material. Em decisão anterior (anexo 148375143), restou consignado: No caso concreto, o(s) elemento(s) relevante(s) trazido(s) aos autos é(são) o(s) seguinte(s): - documentos autodeclaratórios (v.g., fichas escolares ou do SUS), que não constituem início de prova material; - Anexo(s): 123833099 e 123833098. - registro de recebimento de benefício(s) previdenciário(s) como segurado especial ou outros documentos idôneos (v.g., certidão de casamento/nascimento, parte autora como agricultor(a)/pescador(a); comprovante(s) de participação em frentes de emergência ou de recebimento de sementes; seguro-safra; DAP/CAF; contrato de concessão de terras pelo INCRA, como assentado; etc.), a que se seguiu desvinculação (v.g., por vínculos urbanos) de tal atividade; - Anexo(s): 123833108, 128989372, 123833101, 123833103, 123833104 e 123833105 (A autora possui período positivo de segurada especial de 17/8/2001 a 31/12/2009, porém, seguido ou concomitante com vários vínculos urbanos de 5/2009 a 6/2009, 7/2009 a 8/2011, 2/2017 a 2/2017, 1/3/2018 a 30/11/2020.) - meros registros fotográficos; - Anexo(s): 123833106 - documentos sindicais (v.g., carteira/ficha de associação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais; recibos de pagamentos; etc.) sem amparo em outros elementos de prova (v.g., atas de participação nas reuniões do sindicato) ou com indícios de que foram produzidos com o único intuito de fazer prova junto ao INSS (v.g., recolhimentos pretéritos efetuados todos de uma única vez); - Anexo(s): 123833095, 123833096, 123833097, 123833108 e 128989372 (embora possua RGP emitido em 2004, a autora possui longo histórico laboral urbano posterior, de 5/2009 a 6/2009, 7/2009 a 8/2011, 2/2017 a 2/2027, 1/3/2018 a 30/11/2020). Nenhum dos elementos acima, reitero, em juízo provisório, constitui início de prova material. Não bastasse, há indícios de fatos que, do mesmo modo, podem levar à improcedência, por exemplo: - CNIS/dossiê previdenciário e/ou CTPS, com anotações urbanas em vários períodos (v.g., 4/1998 a 7/1988, 1/1989 a 8/1989, 6/1989 a 3/1990, 7/1989 a 3/1990, 3/1993 a 9/1994, 1/1995 a 3/1995, 7/1996 a 6/1997, 5/2009 a 6/2009, 7/2009 a 8/2011, 2/2017 a 2/2017, 1/3/2018 a 30/11/2020); - Anexo(s): 123833108 e 128989372 Isso posto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar elemento(s) que constitua(m) início de prova material da condição de segurado especial e/ou indicar nos autos quais documentos entende corresponderem especificamente a esse fim (e que não teriam sido listados acima, embora enquadráveis nos parâmetros legais); b) caso pretenda a extensão dos documentos referentes a algum membro do grupo familiar, comprovar que faz parte do seu CADÚNICO; c) indicar quais provas pretende produzir em audiência, especificando qual a utilidade do ato processual, em especial diante do consignado acima. Caso deseje, pode a parte autora formular pedido de desistência, sem qualquer ônus, de modo que, quando reunir os elementos de prova suficientes para o acolhimento de sua pretensão, poderá procurar novamente o Poder Judiciário. A parte autora, em resposta à intimação, não trouxe qualquer elemento adicional, apenas ratificou os já anexados aos autos (anexo 149771533) e juntou documentos relativos a filiação sindical e de pescadora profissional (anexo 149771535), já apresentadas anteriormente (v. anexo 123833095) e refutados na decisão anterior. Os vínculos urbanos robustos (i.e., em grande quantidade e por períodos que superam os 120 dias no ano, em especial o com o município de Maxaranguape - de 2018 a 2020 - anexo 128989372) não podem ser desconsiderados, de modo que a autora (nascida em 1969 - anexo 123833093), no máximo, fará jus à aposentadoria híbrida, quando implementado o requisito etário mais elevado." Acolho as razões de decidir da sentença, mantendo-a pelos próprios fundamentos, conforme permissivo legal do art. 46 da Lei 9.099/95. De fato, as provas coletadas nos autos não autorizam a conclusão de que a autora teria exercido a pesca artesanal de subsistência no prazo de carência previsto por lei, ou de que o sustento do seu núcleo familiar seria realizado preponderantemente por essa atividade. Embora a parte autora tenha apresentado documentos de inscrição e cadastro relativos à atividade pesqueira em anos anteriores, a exemplo da filiação à Colônia de Pescadores Z-15 em 22/05/2001 e da carteira de Pescador Profissional emitida em 24/11/2004 (ID 25855321), o acervo probatório mostra-se frágil para comprovar o labor em regime de economia familiar durante todo o período de carência. A eficácia desses registros antigos resta desfigurada pela presença de extenso e recorrente histórico laboral urbano ao longo do tempo, somada à predominância de documentos autodeclaratórios, ao registro do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) expedido apenas em 01/04/2025 (ID 25855321) e à insuficiência do laudo social para suprir a ausência de prova material contínua do labor pesqueiro de subsistência (ID 25855314) A perícia social e o acervo probatório detectaram que a autora possui extenso histórico de vínculos urbanos formais entre os anos de 1988 e 2020, inclusive junto ao Município de Maxaranguape nos anos de 2018 a 2020 (ID 25855195), além de auferir renda decorrente do Programa Bolsa Família e ser descrita por vizinhos e comerciantes locais como pessoa que vive de benefício assistencial e comercializa pescados apenas eventualmente e em pouca quantidade (ID 25855314), descaracterizando a condição de segurada especial em regime de economia familiar indispensável à subsistência. Sendo assim, não comprovado o exercício da pesca artesanal de subsistência no período de carência, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida. Nego provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, inexigíveis em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal

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