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0004292-20.2023.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões

    Processo 0004292-20.2023.8.26.0132 (processo principal 1007915-12.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - B.D.O. - F.O.S. - Vistos. 1) Expeça-se, de imediato, o mandado de levantamento em favor da parte exequente de todos os depositos efetuados nos autos. 2) Em que pesem os termos do pedido de folhas 302/305, verifica-se que como demonstrado pelos documentos enviados pela Caixa Econômica Federal o cumprimento da ordem de penhora deferida às fls. 222/223 restou frustrada ante a ausência de fundos disponíveis em contas de FGTS em nome do executado (fls. 267/269), observando-se que embora encontrados valores, tais quantias foram bloqueadas como Garantia de Operação Fiduciária (Empréstimo Saque Aniversário). Oportuno ainda esclarecer que, a denominada "antecipação de saque aniversário FGTS" é operação bancária regulamentada por lei, por meio da qual o trabalhador consegue antecipar em cinco anos os saques a que teria direito periodicamente, no mês de seu aniversário. A contratação da operação, nos termos da lei de regência, implica no automático bloqueio do valor do correspondente ao montante do saque antecipado acrescido dos juros decorrentes da operação. Assim, o bloqueio do saldo existente na conta FGTS não se trata propriamente de garantia bancária, mas de mecanismo inerente à própria operação regulamentada em lei. Quando o titular do crédito opta por realizar a operação de antecipação do saque, automaticamente perde a disponibilidade do valor correlato na conta em que efetuados os depósitos a título de fundo de garantia por tempo de serviço. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova pesquisa FGTS/PIS/PASEP e abono salarial, considerando-se que a diligência de mesma natureza realizada recentemente restou infrutífera, não havendo notícia de alteração da situação patrimonial da parte executada que justifique, neste momento, a renovação da medida. Assim, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 434698/SP), LARISSA TEÓFILO RODRIGUES (OAB 488593/SP)

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