2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004291-92.2025.4.05.8503 RECORRENTE: LUCIANA JESUS SOBRINHO NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERGIO RICARDO RODRIGUES SANTOS SOUZA - SE11439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença, em razão da ausência de incapacidade para o trabalho. Luciana Jesus Sobrinho Nunes, 51 anos, costureira autônoma, com ensino médio completo, foi submetida à perícia realizada por médico ortopedista e traumatologista, que constatou antecedente de neoplasia maligna da mama, submetida a tratamento cirúrgico, sem sinais de doença em atividade, além de linfedema leve no membro superior direito, acompanhado de redução também leve da força. Segundo o laudo, tais alterações preservam a funcionalidade do membro para o exercício da atividade habitual. O perito também consignou não haver elementos técnicos, extraídos da história clínica, do exame físico ou da documentação analisada, capazes de caracterizar incapacidade na DER, em 16/07/2024. À luz dessas conclusões técnicas, não restou demonstrado o requisito laborativo necessário à concessão do benefício por incapacidade, pois a perícia afastou incapacidade atual e igualmente não reconheceu incapacidade na DER. O laudo não identificou período pretérito ou temporário de incapacidade laborativa, tendo considerado prejudicados os quesitos relativos à data de início, natureza e cessação de eventual incapacidade. Assim, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Pela mesma razão, tampouco estão presentes os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, que pressupõe incapacidade total e permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Saliento que a perícia foi realizada por PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, condição que, mesmo não obrigatória, reforça as conclusões a que chegou o laudo. Com efeito, deve prevalecer a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa atual, corroborada, inclusive, pelo laudo médico produzido na esfera administrativa, que igualmente não constatou incapacidade em relação às patologias alegadas pela parte autora. Ademais, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito judicial. Impugnações genéricas ou pautadas em opiniões de médico assistente não infirmam a prova pericial elaborada pelo expert, o qual se encontra em posição equidistante das partes. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.