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TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004291-51.2025.8.16.0194 Processo: 0004291-51.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$61.066,67 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): DAIANA TRINDADE FURTADO I. Da gratuidade de justiça pleiteada pela parte requerida 1. O benefício da gratuidade da justiça é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 2. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 5. Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 6. Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade. O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos. 7. Por conta disso, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da sua hipossuficiência econômica. 8. Na mesma oportunidade, deverá: i) informar se é sócia de alguma pessoa jurídica ou se possui empresa, direta ou indiretamente, vinculada ao seu nome; ii) esclarecer, de forma discriminada, quais são suas fontes de renda; iii) juntar a integralidade dos relatórios extraídos do sistema Registrato, do Banco Central do Brasil; iv) apresentar cópia das faturas de cartão de crédito e dos extratos bancários dos últimos três meses, referentes a todas as instituições integrantes do sistema financeiro com as quais mantenha relacionamento; v) informar se possui bens imóveis ou veículos registrados em seu nome ou em nome de integrantes de seu núcleo familiar direto; e vi) juntar cópia das declarações fiscais da pessoa natural e das pessoas jurídicas a ela vinculadas, relativas aos últimos três exercícios. 9. Sem prejuízo da documentação a ser apresentada pela parte requerida, determino a realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, inclusive com acesso à DOI e à e-Financeira, resguardado o sigilo das informações. II. Do prosseguimento do feito: 10. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 108/109). 11. Sobre a questão do ônus da prova em contratos bancários, o TJPR já decidiu o seguinte: [...] CONTROVÉRSIA QUE PODE SER RESOLVIDA MEDIANTE A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVA PERICIAL, ADEMAIS, DESCABIDA, QUANTO AO PERFIL DA CONTRATANTE. ALEGADA CONDIÇÃO DE MAIOR RISCO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE NÃO DEPENDE DE CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO (ART. 464, § 1º,I, DO CPC). [...] TAXAS PACTUADAS QUE SÃO, NO MÍNIMO, DE TRÊS ATÉ OITO VEZES SUPERIORES ÀS TAXAS DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESP Nº 1.061.530/RS E Nº 1.821.182/RS. MAIOR RISCO DE INADIMPLÊNCIA, CAPAZ DE JUSTIFICAR A PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS MAIS ELEVADAS, NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. LIMITAÇÃO DEVIDA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. COROLÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003002-52.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.07.2024) 12. Considerando que a parte autora entende já ter produzido todas as provas necessárias e tendo em vista que as matérias aventadas pela parte ré já são pacificadas na jurisprudência, indefiro a produção de prova pericial contábil, pois nada impede que, sendo verificada eventual abusividade, o contrato seja recalculado em fase de liquidação de sentença. 13. Assim, entendo que os documentos anexos aos autos perfazem um cenário fático capaz de propiciar um julgamento seguro sem a necessidade de produção de outros elementos cognitivos, anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 13. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. 14. Int. Dil. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 01
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