Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004291-32.2026.8.26.0196/SPEXEQUENTE: FABRICIO REZENDE DOS REIS
ADVOGADO(A): MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB SP411684)
ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548)
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que FABRICIO REZENDE DOS REIS move em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pretendendo receber a quantia de R$ 8.364,73. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 10), aduziu excesso de execução de R$ 4.844,43 e indicou como correto o valor de R$ 3.520,30. O credor manifestou-se pela concordância do valor apontado pela contrária ( evento 16 ). É o breve relatório. O impugnante alega excesso de execução dos cálculos apresentados pelo impugnado - credor, pois não corresponde a quantia efetivamente devida. Assim, alega que o valor devido é de R$ 3.364,73 . Em resposta, o credor concordou expressamente com o cálculo apresentado pelo impugnante ( evento 16 ). Assim, o excesso de execução apontado na impugnação ao cumprimento de sentença tornou-se fato incontroverso (artigos 341 e 374, II e III, do CPC). Dessa forma, correto o cálculo apresentado pelo impugnante, pois está de acordo com os valores apresentados nos autos principais, além da expressa concordância do credor . Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 10 , sendo devido a quantia de R$ 3.520,30, atualizado até junho de 2026. Após o decurso de prazo para eventual recurso, apresente o credor memoria atualizada do débito, com os acréscimos legais do artigo 523, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, independente de nova conclusão, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito em igual prazo. No silêncio, o credor deverá indicar bens aptos à penhora no prazo de 10 (dez) dias. Int.