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TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004290-97.2026.4.05.8204 IMPETRANTE: CENTRY IMAGEM ATACADO DE ANTENAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMANDA OCOSKI - SC54420 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CENTRY IMAGEM ATACADO DE ANTENAS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB objetivando, liminarmente que a Autoridade Coatora que não aponte os débitos descritos, como óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da Impetrante ou para inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, até que se processe efetivamente a DCTF retificadora transmitida. 2. Argumenta, em síntese, que: a) Atua no setor de tecnologia e energia, sujeita ao recolhimento de tributos como PIS e COFINS; b) Referidos tributos estão sujeitos ao lançamento por homologação, sendo constituídos pelo contribuinte e declarados por meio de suas declarações fiscais (DCTF), atividade denominada de "autolançamento"; b) Retificou suas DCTFs de 2024 para ajustar valores às EFD Contribuições, resultando em redução de débitos; c) A Receita Federal reteve as declarações retificadas em malha fina, mantendo os débitos da DCTF original como pendência; d) Isso gerou inscrição indevida da empresa no CADIN, prejudicando sua regularidade fiscal; e) Apesar de ter solicitado a análise das declarações retidas, as solicitações foram vinculadas ao processo de nº 12154.756347/2025-01, todas relacionadas a supostas divergências entre os valores declarados de PIS e COFINS e aqueles posteriormente informados em Escrituração Fiscal Digital - EFD Contribuições; f) Tais divergências decorrem exclusivamente de retificações legítimas promovidas nas EFD do ano-calendário de 2024, transmitidas em novembro de 2025, ocasião em que foram realizados ajustes técnicos nas apurações de PIS e COFINS; g) As referidas retificações das DCTFs visam a adequar os valores aos constantes nas respectivas EFDs, resultando na redução dos débitos de PIS e COFINS, o que explica a divergência encontrada e a retenção em malha da DCTF; h) A retenção em malha não decorre de qualquer irregularidade material, mas de mero desencontro temporal entre declarações transmitidas em momentos distintos, situação que não pode ensejar restrição fiscal ou penalidade indireta i) O processo administrativo aberto pela empresa para questionar a situação não foi distribuído para análise, evidenciando demora excessiva da Receita. 3. Instruiu a inicial com os documentos de id. 174009459 e 174007421. 4. A decisão de id. 174981280 indeferiu o pedido de tutela antecipada. 5. O MPF apresentou parecer sem adentrar no mérito por entender ausente o interesse público (id. 176875061). 6. Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, suscitando a perda superveniente do objeto, diante da liberação dos débitos retidos na malha DCFT (id. 181193391 a 181190436). 7. A parte impetrante peticionou e requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto (id. 183662100). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. Conforme o disposto no art. 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 9. No caso em tela, após a impetração deste writ, a autoridade impetrada apresentou documentação que comprova que a Receita Federal do Brasil proferiu, em 03 de agosto de 2026, o Despacho Decisório nº 3.221/2026-MALHA DCTF/ENOA/DEVAT/BR, no âmbito do Processo nº 12154.756347/2025-01. No referido despacho, a autoridade fiscal concluiu que as reduções pleiteadas eram plausíveis e, ao final, determinou a liberação da Malha DCTF dos débitos retidos objeto da análise. 10. Ante tal contexto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. III - DISPOSITIVO 11. Ante todo o exposto, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. 12. Custas processuais isentas - art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. 13. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 14. Sentença não sujeita a reexame necessário. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 16. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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