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0004290-13.2025.4.05.8502

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004290-13.2025.4.05.8502 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS FERNANDES CHAVES GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DO INSS NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria rural por idade: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Citado, o INSS apresentou contestação, sem impugnar especificamente o substrato fático alegado pelo autor. Passo a decidir. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista: (i) o Programa Nacional de Atendimento às Audiências Judiciais Previdenciárias e Assistenciais - PNAP, da Procuradoria-Geral Federal, e o reposicionamento do órgão objetivando a racionalização e redução do número de audiências; (ii) que o INSS não possui interesse na prova em audiência, inclusive, nem mesmo comparecendo às audiências neste Juízo; (iii) que o próprio INSS vem adotando um sistema baseado na autodeclaração do segurado (vide Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS/2019 e IN PRES/INSS n. 128/2022), sequer realizando entrevista administrativa (Portaria Conjunta 01/DIRBEN/DIRAT/2017); e (iv) por fim, diante da necessidade de conferir racionalidade ao trâmite das ações de um JEF Adjunto, com mais de 10 (dez mil) processos em trâmite, o que é congruente com a Recomendação 01/25 do CJF ("instrução concentrada"), aprecio o caso de imediato, dispensando a audiência. 2 - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Em síntese, os principais parâmetros para análise de provas acerca da qualidade de segurado especial envolvem: (i) início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ); (ii) o documento não precisa cobrir todo o período de carência (Súmula 14/TNU); (iii) o início documental deve ser contemporâneo aos fatos a provar (Súmula 34/TNU); (iv) admite-se, no regime de economia familiar, documentação em nome de integrantes do grupo familiar (Tema 18/TNU) e, especificamente, do cônjuge/companheiro qualificado como empregado rural (Tema 327/TNU); e (v) a existência de renda/atividade urbana no núcleo familiar não geram descaracterização automática (Súmula 41/TNU; Tema 532/STJ; Tema 1362/STF). Além disso, vínculos urbanos fragmentados não têm o condão de afastar a qualidade de segurado especial. No caso dos autos, a parte autora alega cultivar terra de terceiro, na condição de comodatário. Como início de prova, constam dos autos: Certidões de inteiro teor de nascimento de filhos, mencionando a profissão de lavrador do requerente (ids. 81453628 e 81453629); Carta de concessão de aposentadoria da cmpanheira do requerente (id. 81453635). Esses documentos são suficientes para comprovar a qualidade de segurado e carência do benefício requerido. Reitero, por fim, que o INSS não apresentou elemento de prova que coloque em dúvida as alegações da parte autora, bem como o cumprimento da carência pelo tempo mínimo exigido. 3 - DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme ao seguinte resumo do benefício abaixo; e O recurso do INSS alega, em resumo: No caso concreto, não houve a demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício. A sentença reconheceu a qualidade de segurado especial com base em certidões de nascimento dos filhos, nas quais o autor foi qualificado como lavrador, bem como em carta de concessão de aposentadoria da companheira. Entretanto, tais documentos não demonstram o efetivo exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência legal exigida para o benefício. As certidões de registro civil constituem, quando muito, indícios relativos a momentos específicos da vida do segurado, sem aptidão para comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Da mesma forma, a carta de concessão de benefício da companheira não comprova o labor rural do autor nem demonstra que ele exercesse atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência. Observa-se, ademais, que inexiste nos autos documentação rural contemporânea ao período exigido para a concessão do benefício, inexistindo contrato de comodato rural, bloco de produtor, notas fiscais de comercialização, comprovantes de cadastro rural, documentos do INCRA, ITR ou qualquer outro elemento material apto a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo demandante durante o período legalmente exigido. Além disso, constam do CNIS diversos vínculos de natureza urbana mantidos pelo autor, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de desempenho exclusivo ou preponderante de atividade rural como segurado especial. Foram identificados vínculos como servente de obras, jardineiro, encarregado geral e empregado de empresa do setor agrícola, na condição de empregado, e não de segurado especial A sentença também concluiu que o INSS não teria apresentado elementos aptos a colocar em dúvida as alegações da parte autora. Contudo, a autarquia impugnou expressamente a ausência de início de prova material contemporâneo, a insuficiência documental para demonstração da carência e apontou os vínculos urbanos constantes do CNIS. Assim, a controvérsia foi efetivamente instaurada, não sendo possível presumir o preenchimento dos requisitos legais apenas diante da ausência de audiência ou de produção de outras provas. Nos limites da impugnação, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença impugnada merecem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Deveras, a prova produzida demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a parte autora exerceu atividade rural em tempo suficiente para a concessão do benefício com redução etária. Há domicílio rural em Povoado de Boquim/SE e inequívoca vocação rural evidenciada inclusive pelos próprios vínculos no CNIS. Com efeito, o dossiê previdenciário registra vínculo no período de carência entre 02/2016 e 04/2016 com cargo assim qualificado: "caseiro (agricultura) - 6220-05". Em outras anotações fora do período de carência (10/2006 a 06/2007 e 04/2010 a 09/2010), há vínculo com empresa de jardinagem e paisagismo na condição de jardineiro. A par de tal contexto, a sentença acertadamente fundamenta com base em certidões de inteiro teor e na própria aposentadoria da companheira, sendo tal raciocínio amparado pelas seguintes decisões qualificadas: Súmula 06/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola Tema 327/TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Tema 301/TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural. I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial; II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula 54/TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Tema 145/TNU: Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. Tema 297/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Tema 642/STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Não se ignora que a jurisprudência amplamente majoritária considera que a demonstração da qualidade de segurado especial deve ser realizada com início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende provar, nos termos da Súmula 34 da TNU, cotejada após instrução plena, seja com realização de audiência, seja com prova equivalente. Sucede que a decisão impugnada, ao avaliar com rigor o início de prova material e apresentar o cenário do acervo processual, se mostra compatível com os princípios do rito (art. 2º da Lei 9.099/95), notadamente a informalidade, celeridade e simplicidade. Ademais, o INSS não apresentou suficiente fator impeditivo ao direito do autor, sem sequer apresentar o PA concessório do benefício da companheira, a despeito de intimação específica na origem e em violação ao dever legal (art. 11 da Lei 10.259/2001). Por fim, Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Súmula 111/STJ), sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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