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TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0004288-04.2026.8.17.8223 AUTOR(A): DENIS CAVALCANTE DA SILVA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação cominatória c/c indenização, na qual pleiteia a autora seja a parte Demandada compelida a suspender cobranças. Contudo, a autora não trouxe qualquer documento capaz de suprir o requisito da probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do novo CPC. Não há sequer informações de vício do serviço ou produto. Ademais, não vislumbro o perigo de dano, sendo possível aguardar a instrução do processo para a solução do problema. Por fim, verifico que a concessão da tutela antecipada confunde-se com o mérito propriamente dito da demanda, encerrando satisfação do postulado da autora, ou seja, a medida antecipatória, neste caso, possui caráter satisfativo. Posto isso, ante a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano nas alegações autorais, consoante preconiza o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se. Aguarde-se a audiência. OLINDA, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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