Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Processo 0004287-32.2024.8.26.0271 (processo principal 1006250-29.2022.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Elpídio Magalhães - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - É o relatório. A correção monetária e os juros moratórios devem incidir sobre o valor bruto de cada parcela em atraso, e não sobre o valor líquido, porquanto as retenções a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária constituem meras deduções operadas por ocasião do pagamento, não podendo servir de base reduzida para a atualização do crédito, sob pena de indevida subtração do valor real da condenação. De igual modo, as parcelas vencidas anteriormente à citação também rendem juros de mora, que fluem a partir do ato citatório, nos termos do título e do artigo 240 do Código de Processo Civil, mostrando-se equivocada a conta da executada ao deixar de computar os juros das parcelas pretéritas no período compreendido entre abril de 2015 e julho de 2020. Correta, ainda, a ordem de apuração adotada pelo exequente, consistente na atualização monetária do valor bruto e, sobre o montante já corrigido, na incidência dos juros de mora, com apuração das deduções apenas ao final. Por fim, tendo o título determinado expressamente a incidência das diferenças sobre férias, décimo terceiro salário e demais verbas de estilo, correta a inclusão dos reflexos de férias dos exercícios de 2019 a 2022, indevidamente omitidos na conta da Fazenda, observada a proporcionalidade decorrente da aposentadoria. Fixadas tais balizas, considerando que as contas apresentadas pelas partes divergem substancialmente, tanto no valor principal quanto nos encargos, encontrando-se amparadas em extensas fichas financeiras relativas ao período de 2015 a 2025, cuja conferência reclama conhecimento técnico especializado em contabilidade, e considerando ainda que esta Comarca não dispõe de Contadoria Judicial, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial contábil, na forma dos artigos 156, § 5º, e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que se apure, de modo imparcial e equidistante, o efetivo valor do crédito exequendo. Nomeio para a realização dos trabalhos o(a) perito(a) MARCIA REGINA BASTOS, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo elaborar o cálculo do crédito com estrita observância do título executivo e dos parâmetros acima fixados. Considerando que a prova foi determinada pelo Juízo, os honorários periciais deverão ser rateados igualitariamente entre exequente e executada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o perito, por meio eletrônico, para que, em 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, fornecendo-se senha para acesso ao processo digital. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; havendo oposição ao valor proposto, intime-se o perito para resposta e, a seguir, tornem os autos conclusos para arbitramento; não havendo oposição, homologo desde logo o valor da proposta. Homologados ou arbitrados os honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, depositem a quota-parte que lhes cabe. Comprovados os depósitos, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total pelo perito para o início dos trabalhos, comunicando-se-lhe, por correio eletrônico, para que dê início à perícia, no prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado e apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação e ulterior homologação. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HARLEY PINOTTI (OAB 188489/SP), MARCELLO DE OLIVEIRA GULIM (OAB 389699/SP), VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), SUELÂINE MARTINS TESTONI (OAB 464995/SP), SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)