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Processo 0004286-48.2026.4.05.8402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004286-48.2026.4.05.8402 AUTOR: MARIA DA PAZ DE ARAUJO RUFINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de destituição do perito para que seja designado perito com especialidade em Ortopedia. Sustenta a autora ter sido diagnosticada com as doenças da(s) CID(s): Gonartrose não especificada (CID10 M17.9), Gonartrose (CID10 M17), Condromalácia da rótula (CID10 M22.4), Outras entesopatias do membro inferior, excluindo o pé (CID10 M76.8), Osteoporose não especificada sem fratura patológica (CID10 M81.9), Outras sinovites e tenossinovites (CID10 M65.8), Outros transtornos das cartilagens (CID10 M94), Varizes nos membros inferiores (CID10 I83.9). Acerca do tema em exame, a Turma Nacional de Uniformização - TNU sufraga o entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não se verifica na hipótese em apreço (Precedentes PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). Ademais, a presente ação não tem por fim aferir o acerto ou desacerto do laudo do processo nº 0005291-13.2023.4.05.8402, mas apenas a apurar eventual agravamento do quadro clínico. Por se tratar de juízo comparativo, mostra-se adequado e recomendável que a parte autora seja submetida a nova avaliação pelo mesmo perito que a examinou anteriormente, com vistas a aferir a evolução do quadro. Ante o exposto, indefiro o pedido de destituição e mantenho a perícia designada. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN

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