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TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Processo 0004285-74.2026.8.26.0309 (processo principal 1020258-91.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - J.R.F. - G.F.L. - Vistos. Por primeiro, com todas as vênias a douto entendimento em contrário, ainda que fundadas no mesmo título e entre as mesmas partes, descabe que nos mesmos autos e em um único processo ou incidente seja feita a cumulação objetiva de execuções, uma destinada ao cumprimento de obrigação de fazer e outra ao cumprimento de obrigação de pagar, uma vez que os respectivos procedimentos são distintos. Assim, a cada pretensão executiva deve corresponder incidente próprio, não sendo adequado o aproveitamento de um único incidente para a execução simultânea de obrigações submetidas a ritos diversos. Nestes autos, portanto, prosseguirá apenas a execução destinada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na desocupação do imóvel, devendo a execução da obrigação de pagar ser requerida pelo exequente em incidente apartado, mediante peticionamento próprio e observância dos requisitos legais pertinentes. Anote-se, ainda, que o presente incidente foi instaurado em 20 de maio de 2026, aplicando-se, portanto, o regime de recolhimento da taxa judiciária vigente para os cumprimentos de sentença iniciados a partir de 3 de janeiro de 2024. Nos termos dos arts. 7º, inciso II, e 8º do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a instauração da fase de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento da taxa judiciária de 2% no momento do peticionamento. Tratando-se de obrigação de fazer cujo conteúdo econômico não possa ser imediatamente delimitado, a taxa deverá ser calculada sobre o valor atualizado da causa indicado na petição inicial do processo de conhecimento, observados os limites legais, sem prejuízo de eventual complementação posterior. No caso, não houve comprovação da efetiva quitação da taxa judiciária, não sendo suficiente a mera inclusão de seu valor na memória do débito. Tampouco se aplica o diferimento requerido pelo exequente. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias: a) adequar o presente incidente exclusivamente ao cumprimento da obrigação de fazer, excluindo os pedidos referentes à cobrança de aluguéis, honorários e demais verbas pecuniárias; b)recolher e comprovar a efetiva quitação da taxa judiciária inicial de 2%, calculada sobre o valor atualizado da causa indicado no processo de conhecimento, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c)esclarecer se persiste o interesse no prosseguimento da execução da obrigação de fazer, consistente na desocupação do imóvel, apresentando requerimento adequado ao respectivo rito. A execução da obrigação de pagar deverá ser instaurada em incidente próprio, ocasião em que deverão ser apresentados demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e os documentos pertinentes, bem como comprovado o recolhimento da respectiva taxa judiciária, calculada sobre o valor cuja satisfação seja efetivamente pretendida. Cumpridas as determinações, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: LETÍCIA DE PAULA DA COSTA OLIVETTI (OAB 512939/SP), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP), EDSON VIEIRA E SILVA (OAB 7844/ES), VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP)
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