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0004285-35.2025.8.17.2710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004285-35.2025.8.17.2710 AUTOR(A): ADEMILSON MANOEL DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I-Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ADEMILSON MANOEL DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A. Aduz o autor, em síntese, que sofreu descontos mensais em sua conta, referentes a um empréstimo não contratado. Requer a cessação das cobranças, a restituição em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o banco réu contestou defendendo a regularidade da contratação via autoatendimento (cartão e senha) e o efetivo proveito econômico do autor, que teria utilizado o valor creditado em sua conta. Rechaçou os danos morais e a devolução em dobro. Juntou telas sistêmicas e extratos. Houve réplica. O Juízo deferiu a inversão do ônus da prova. Intimadas para especificar provas, ambas as partes informaram não possuir outras a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids. 237134265 e 237679973). Vieram os autos conclusos, fundamento e decido. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos. Inexistem preliminares pendentes. A relação jurídica é de natureza consumerista (Súmula 297 do STJ). Em razão da hipossuficiência do autor, o ônus da prova foi invertido (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo (Crediário Automático nº 0148) que originou o crédito de R$ 7.280,00 reais e os descontos mensais de R$ 662,00 reais na conta do autor. Analisando o acervo probatório, constato que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado, tampouco comprovou de forma inequívoca a contratação eletrônica. O documento de id. 227154447 consiste em mera tela sistêmica interna, produzida unilateralmente, inábil para atestar a manifestação de vontade do consumidor. O contrato juntado ao id. 227154458 refere-se apenas à abertura da conta corrente em 2018. A alegação defensiva de que o autor teria usufruído do valor não se sustenta diante da análise minuciosa dos extratos bancários (id. 227154443). Verifica-se que, no dia 10/04/2023, o autor recebeu o crédito de R$ 2.372,48 reais a título de "PAGTO FERIAS", valor que foi direcionado para a aplicação automática da conta. No dia 18/04/2023, os saques realizados pelo autor somaram R$ 2.350,00 reais, montante perfeitamente acobertado por seus próprios fundos de natureza salarial/férias. O empréstimo de R$ 7.280,00 reais, creditado no mesmo dia 18/04/2023, foi imediatamente absorvido pela aplicação automática do banco (R$ 4.930,00 reais), inflando o saldo da conta sem que houvesse consumo voluntário e consciente do numerário pelo autor. Configura-se, portanto, a prática abusiva de disponibilização de serviço/crédito sem solicitação prévia, vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC. A nulidade do contrato é medida de rigor. No tocante à repetição do indébito, o STJa (EAREsp 1.413.542/RS) pacificou o entendimento de que a devolução em dobro pressupõe cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo. A conduta do banco de averbar empréstimo não solicitado e iniciar descontos mensais no salário do autor caracteriza evidente violação à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Quanto aos danos morais, o pedido é procedente. O desconto indevido de parcelas diretamente na conta onde o autor recebe seus proventos salariais compromete a sua subsistência e gera angústia que ultrapassa o mero aborrecimento. Trata-se de dano moral in re ipsa. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 reais. Por fim, declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do CC), o valor principal de R$ 7.280,00 reais, que foi creditado em sua conta, deverá ser devolvido ao banco. Por economia processual, determino a compensação (art. 368 do CC) deste montante com o crédito titularizado pelo autor (devolução em dobro + danos morais). III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgos procedentes os pedidos formulados na inicial e, em consequência: a) Declaro a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo (Crediário Automático nº 0148), no valor de R$ 7.280,00 reais, vinculado à conta do autor. b) Concedo a tutela de urgência e determino que o banco réu cesse, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quaisquer descontos na conta do autor referentes ao contrato ora declarado nulo, sob pena de multa de 300,00 reais por cada desconto indevido. c) Condeno o banco réu à restituição em dobro de todas as parcelas de R$ 662,00 reais efetivamente descontadas da conta do autor. Os valores deverão ser acrescidos dos consectários legais definidos ao final deste dispositivo, fluindo a correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação. d) Condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 reais. O valor deverá ser acrescido dos consectários legais definidos ao final deste dispositivo, fluindo a correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). e) Determino a compensação de valores de modo que, do montante total devido pelo banco ao autor (alíneas "c" e "d"), deverá ser deduzido o valor principal de 7.280,00 reais creditado na conta do autor em 18/04/2023. Este valor de 7.280,00 reais deverá ser atualizado monetariamente desde a data do crédito, sem incidência de juros de mora, observando-se o índice de correção definido ao final deste dispositivo. Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios nas condenações civis proferidas antes da vigência da Lei n° 14.905/2024, conforme fixado no Tema 1.368/STJ. A partir da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (proveito econômico do autor após a compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, a Diretoria Cível deve promover a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las, observando todo o procedimento previsto no art. 27, caput e §§ 1º a 3º, da Lei Estadual 17.116/2020. Igarassu-PE, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito

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