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TRF3 · 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004285-34.2019.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. H. G. M., S. V. C. J., A. L. G., L. A. D. S. ADVOGADO do(a) REU: MAITE CAZETO LOPES - SP184422 ADVOGADO do(a) REU: NATALIA ALVES AMANCIA - SP349354 ADVOGADO do(a) REU: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de JOSÉ HUGO GENTIL MOREIRA, S. V. C. J., A. L. G. e L. A. D. S., imputando-lhes a prática do delito tipificados no artigo 1º, inciso I, c/.c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 c.c artigo 29 do Código Penal (ID 40107002, p. 3- 13). Na oportunidade, foram arroladas oito testemunhas. A denúncia foi recebida dia 16 de julho de 2021 (ID 56734634). O réu José Hugo foi citado pessoalmente (ID 118321958) e apresentou resposta à acusação, requerendo, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e, no mérito, sua absolvição sumária (ID 123476283). O corréu Leonardo também foi citado pessoalmente (ID 298839157) e apresentou resposta à acusação, alegando que a empresa Proseg Segurança e Vigilância Ltda aderiu ao parcelamento do débito tributário, o que justificaria a suspensão da punibilidade (ID 299253900). Diante da não localização de Sérgio Valentim e Allan Leite, o MPF requereu a prisão preventiva de ambos (ID 468742773), pedido este indeferido (ID 482934479). Em seguida, o órgão ministerial pleiteou a citação por edital dos mesmos (ID 484066398), que foi deferida (IDs 580871964 e 582670152). Realizada a citação e decorrido o prazo legal sem manifestação dos citados por edital, o MPF requereu: 1) o prosseguimento da ação quanto aos réus já citados, com a designação de audiência de instrução; 2) a antecipação das provas em relação aos acusados citados por edital; 3) a desistência da oitiva das testemunhas Cid Carlos Costa de Freitas e Ivanilce Mangabeira Borges, antes arroladas em face de Aparecida da Conceição, que não integra mais o polo passivo; 4) o posterior desmembramento do feito em relação a Sérgio Valentim Cid Júnior e Alan Leite Guerreiro (ID 589994899). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Assiste razão parcial o MPF. 1) Da suspensão do processo e do desmembramento O processo deve ser suspenso em relação aos acusados SÉRGIO VALENTIM CID JUNIOR e A. L. G., prosseguindo regularmente quanto a JOSÉ HUGO GENTIL MOREIRA e L. A. D. S.. Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de citação pessoal (IDs 187082794, 253150009, 246836512, 295178379, 296680062, 302178336), SÉRGIO VALENTIM CID JUNIOR e A. L. G. foram citados por edital (IDs 580871964 e 582670152), não constituíram advogado e nem compareceram aos autos, razão pela qual se impõe a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 2) Da antecipação de prova O artigo 366 do CPP dispõe que, se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e decretar prisão preventiva do acusado se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Note-se que o dispositivo legal em comento estabelece a necessidade de que as provas sejam consideradas urgentes para fins de produção antecipada. A este respeito, a jurisprudência encontra-se consolidada, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero decurso do tempo não caracteriza urgência, consoante enunciado na Súmula 455: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." No caso, não há fundamento concreto que justifique a produção antecipada em relação aos corréus citados por edital. Com efeito, o único argumento suscitado pelo MPF consiste justamente no no argumento abstrato de que "a prova testemunhal é prejudicada pelo decurso do tempo, tanto pela possibilidade de morte de testemunhas, como pela perda natural da memória". De outro lado, tendo em vista que o contexto fático apurado é o mesmo, nada impede que os elementos colhidos nestes autos sejam futuramente utilizados como prova emprestada em relação aos réus suspensos (STJ; REsp nº 1.561.021, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 3/12/15), sem prejuízo de que as testemunhas sejam também reinquiridas. Logo, não há urgência que justifique a medida excepcional. DISPOSITIVO À vista do exposto: I) SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional em relação aos acusados S. V. C. J. e A. L. G., com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal. Providencie a Secretaria a formalização de autos desmembrados em relação à ação penal SÉRGIO VALENTIM CID JUNIOR e A. L. G., observando-se as formalidades necessárias nestes autos e no supervenientemente formado. II) INDEFIRO o pedido de antecipação de provas. III) Prossiga-se os feito nestes autos em relação aos corréus. ACOLHO o pedido do MPF acerca da desistência da oitiva das testemunhas Cid Carlos Costa de Freitas e Ivanilce Mangabeira Borges; IV) Diante das alegações preliminares arguidas nas respostas à acusação quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (IDs 123476283 e 299253900), manifeste-se o MPF. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
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