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TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004284-75.2026.4.05.8500 REQUERENTE: LUZINETE DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLEVERTON ALVES DO NASCIMENTO - SE16725 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUZINETE DE CARVALHO SANTOS, já qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO COMUM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento/concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que era titular do benefício NB 205.983.789-2, posteriormente cessado em cumprimento a decisão judicial proferida no processo nº 0000045-67.2022.4.05.8500. Sustenta, contudo, que, independentemente do tempo especial discutido naquela demanda, já contaria, em 13/11/2019, com 30 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição comum e 304 contribuições, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários. Com a inicial foram juntados documentos (id. 148111370 a id. 148111382). A gratuidade da justiça foi deferida, tendo sido postergada para a sentença a apreciação da tutela provisória de urgência (id. 148349278). Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir quanto à alegada DER de 13/11/2019 e coisa julgada em relação ao restabelecimento do benefício NB 205.983.789-2. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão (id. 150121487). Em réplica, a autora impugnou as preliminares, afirmando que a demanda anterior teria versado apenas sobre a especialidade do labor, ao passo que a presente ação se fundamentaria no tempo de contribuição comum (id. 150440676). Intimadas sobre a produção de provas (id. 154781288), não houve requerimento de instrução complementar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da falta de interesse de agir. Alegada DER de 13/11/2019 O INSS sustenta que inexiste requerimento administrativo de aposentadoria formulado em 13/11/2019, de modo que falta interesse processual à autora quanto à concessão do benefício a partir dessa data (id. 150121487). Embora a petição inicial indique 13/11/2019 como data do requerimento administrativo e postule a concessão do benefício desde esse marco (id. 148111368), não há nos autos comprovação de requerimento formulado nessa data. Ao contrário, o procedimento administrativo acostado pelo próprio INSS registra requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 04/10/2021, posteriormente indeferido por insuficiência de tempo de contribuição (id. 150121501). A circunstância de 13/11/2019 corresponder à data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 -- e, eventualmente, a uma data utilizada para aferição de direito adquirido -- não a transforma em Data de Entrada do Requerimento - DER. Logo, inexistindo provocação administrativa correspondente ao marco de 13/11/2019, falta interesse de agir quanto à pretensão de concessão do benefício a partir dessa suposta DER. Acolho, portanto, a preliminar. 2.2 Da coisa julgada O INSS também suscita coisa julgada, afirmando que a concessão/restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição já foi definitivamente apreciada no processo nº 0000045-67.2022.4.05.8500. No processo nº 0000045-67.2022.4.05.8500, a autora postulou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 04/10/2021. A sentença reconheceu, entre outros pontos, a especialidade do intervalo de 04/01/1993 a 12/11/2013 e concedeu o benefício (id. 150121497). Em grau recursal, contudo, a Turma Recursal afastou a especialidade daquele período, por considerar que as atividades exercidas pela segurada eram predominantemente administrativas e não envolviam exposição habitual e efetiva a agentes biológicos. O acórdão determinou, expressamente, o cômputo do intervalo de 04/01/1993 a 12/11/2013 como tempo comum e, após novo cálculo, concluiu que a autora possuía 26 anos, 11 meses e 27 dias de contribuição em 04/10/2021, insuficientes para a concessão da aposentadoria (id. 150121496). Assim, diversamente do sustentado na réplica, a decisão anterior não se limitou a resolver abstratamente a natureza especial ou comum do período. A questão referente ao tempo de contribuição comum remanescente e à suficiência desse tempo para a aposentadoria integrou diretamente o julgamento. Não é possível, portanto, mediante nova ação, obter o restabelecimento do mesmo benefício NB 205.983.789-2 com fundamento na alegação de que, desconsiderada a especialidade, o tempo comum seria suficiente. Essa questão foi necessariamente resolvida pelo acórdão transitado em julgado. O cálculo particular juntado no presente processo, segundo o qual a segurada teria 30 anos, 01 mês e 10 dias de contribuição em 13/11/2019 (id. 148111382), não autoriza conclusão diversa. Além de se tratar de documento produzido posteriormente, seu resultado mostra-se incompatível com o título judicial formado no processo anterior, que fixou em apenas 26 anos, 11 meses e 27 dias o tempo de contribuição existente em data posterior, qual seja, 04/10/2021 (id. 150121496). Incide, na espécie, o disposto nos arts. 502, 503 e 508 do CPC, não sendo possível reabrir discussão definitivamente decidida mediante nova qualificação jurídica ou apresentação de cálculo diverso. Registre-se, ainda, que a própria cessação do NB 205.983.789-2 já foi objeto do Mandado de Segurança nº 0024806-60.2025.4.05.8500, no qual se reconheceu que o ato administrativo decorreu do cumprimento do acórdão proferido no processo nº 0000045-67.2022.4.05.8500 (id. 150121494). Acolho, pois, a preliminar de coisa julgada quanto à pretensão de restabelecimento do NB 205.983.789-2 e à concessão de aposentadoria com fundamento na situação contributiva já apreciada no processo nº 0000045-67.2022.4.05.8500. 2.3 Da reafirmação da DER e das contribuições posteriores A petição inicial formula, subsidiariamente, pedido de reafirmação da DER para a data em que a autora venha a implementar os requisitos para aposentadoria. É certo que a coisa julgada formada no processo anterior não impede, em tese, o reconhecimento de um novo direito decorrente de contribuições posteriores à DER de 04/10/2021, por se tratar de situação fática superveniente. Todavia, eventual preenchimento dos requisitos em momento posterior ao quadro contributivo apreciado definitivamente constitui nova causa para a obtenção do benefício e deve, inicialmente, ser submetido à Administração Previdenciária. No presente caso, não foi demonstrada a formulação de novo requerimento administrativo, posterior ao processo anterior, destinado à concessão da aposentadoria com fundamento em contribuições supervenientes. A documentação administrativa juntada pelo INSS refere-se ao requerimento de 04/10/2021, enquanto a data de 13/11/2019 indicada na inicial sequer corresponde a uma DER. A reafirmação da DER não pode servir, nas circunstâncias destes autos, para reabrir o quadro fático atingido pela coisa julgada nem para substituir novo requerimento administrativo destinado à apreciação de direito surgido exclusivamente em razão de contribuições posteriores. Assim, quanto a eventual direito à aposentadoria constituído após a DER anteriormente apreciada, também se verifica ausência de interesse processual, sem prejuízo de que a segurada formule novo requerimento perante o INSS e, havendo resistência, busque posteriormente a tutela jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Isso posto: a) ACOLHO a preliminar de coisa julgada e, com fundamento no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à pretensão de restabelecimento do benefício NB 205.983.789-2 e de concessão de aposentadoria com base na situação contributiva já definitivamente apreciada no processo nº 0000045-67.2022.4.05.8500; b) ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à pretensão fundada na alegada DER de 13/11/2019, bem como quanto à concessão de novo benefício fundada exclusivamente em contribuições posteriores, ante a ausência de prévio requerimento administrativo correspondente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA Juiz Federal
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