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0004284-45.2009.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0004284-45.2009.8.11.0037 VILMAR AMADEO SOLDERA UMBERTO JOAO GUENO Vistos. No id nº 189820990, a parte exequente pugna pela penhora mensal de 30% do salario do executado. Em que pese à possibilidade de penhora dos rendimentos auferidos pela parte executada para satisfazer a obrigação creditícia do exequente, verifico que o valor requerido não alcançaria 2% do valor da dívida, sendo insuficiente para suprir as custas e despesas processuais. Neste sentido é o entendimento recente dos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% dos valores salariais do executado nos autos da execução de título extrajudicial, sob o fundamento de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos salariais do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, nos termos do art . 833, inciso IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art . 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, com a mitigação prevista no § 2º para pagamento de prestação alimentícia e valores excedentes a 50 salários-mínimos mensais.2. O Superior Tribunal de Justiça, via Corte Especial, admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, de forma excepcional, quando a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3 . No caso concreto, o agravante percebe salário líquido de aproximadamente R$ 4.720,37, e a penhora de 30% desse valor seria insuficiente para quitar a dívida de quase R$ 145.000,00, caracterizando valor irrisório em relação ao total do débito. 4 . A penhora do percentual salarial comprometeria a subsistência do devedor, pois não foram consideradas suas despesas de necessidades básicas. 5. Não há elementos que demonstrem conduta de má-fé do devedor em não quitar o débito, ou manobra processual para evitar o adimplemento da dívida. IV . DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido, em decisão monocrática, para reconhecer a impenhorabilidade do percentual bloqueado na ordem de 30%, determinando a liberação dos valores à parte agravante.Tese de julgamento: 1. A penhora de percentual de salário, embora possível em situações excepcionais, não deve ser mantida quando o valor penhorado for irrisório em relação ao total da dívida e comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 836; CPC, art. 932, VIII .Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel . Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52229289420228217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j . 10-02-2023. (Agravo de Instrumento, Nº 52343141920258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 16-09-2025)(grifei e destaquei).(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52343141920258217000 OUTRA, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 16/09/2025, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE RECAIU SOBRE APOSENTADORIA VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO - IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE R$ 4.731,71. CONSTRIÇÃO DE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA (ART. 833, § 2º, DO CPC). NORMA LIMITADORA DE DIREITO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. VALOR INSIGNIFICANTE EM COMPARAÇÃO AO MONTANTE DO DÉBITO (R$ 243.757,40). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 836, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – QUANTIA CONSTRITA INSUFICIENTE PARA COBRIR AS CUSTAS E DESPESAS DA EXECUÇÃO. PENHORA QUE NÃO PODE SER LEVADA A EFEITO. ADEMAIS, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM RECONHECIDO A IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR AO EQUIVALENTE A QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS, MESMO QUE A APLICAÇÃO NÃO ESTEJA EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PROVIDO(TJ-SP - AI: 21114224320238260000 Mirassol, Data de Julgamento: 28/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Deste modo, indefiro o pedido de id n° 243682563. Com efeito, já foram realizadas diversas diligências, tais como bloqueios via SISBAJUD, consultas por meio do RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. Nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo” (RAI 0716304-37.2018, TJ/DF). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça também têm decidido que a renovação de pesquisas em sistemas judiciais só é admitida quando presentes indícios de modificação da situação financeira do devedor, sob pena de sobrecarregar inutilmente o aparelho judicial (TJMT – Agravo de Instrumento n. 1004453-38.2023.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, julgado em 09/10/2023; TJDFT – Agravo de Instrumento n. 0712308-26.2021.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, julgado em 07/07/2021). Assim, constato que a presente execução já conta com mais de 17 anos de tramitação, que inúmeras diligências foram deferidas e efetivamente cumpridas, sem qualquer resultado útil, e que não há indicação concreta de mudança na condição patrimonial do executado. Diante do caráter reiteradamente infrutífero da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito

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