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0004284-36.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0004284-36.2026.8.26.0068 (processo principal 1007976-31.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.B.M. - - A.B.M. - Vistos. Recebo a emenda à inicial (fls. 42/43). Na forma do artigo 523, combinado com o artigo 528, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta com AR (art. 513, § 2º, II e § 4º do CPC), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 29.279,97 (VINTE E NOVE MIL, DUZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), acrescido de custas se houver e parcelas vincendas, sob pena de penhora. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, além do início dos atos de penhora (§ 3º, art. 523, CPC), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios de dez por cento cada (§ 1º, art. 523, CPC) e em caso de pagamento parcial, os acréscimos incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523, CPC). Transcorrido o prazo acima, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, CPC), independentemente do início dos atos de penhora (§ 3º, art. 523, CPC). Caso o devedor não realize o pagamento no prazo legal, cabe à parte credora, independentemente de nova intimação, trazer aos autos planilha atualizada da dívida, indicar bens à penhora (art. 524, inciso VII, CPC) e especificar pesquisas pretendidas, bem como informar se pretende a expedição de certidão de teor para fins de protesto (art. 517, CPC). Preferencialmente, deve solicitar as providências de uma única vez, juntando guias de custas, salvo se beneficiário da gratuidade (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12). Fica a parte credora intimada a apresentar a planilha atualizada de débitos em todos os seus pedidos ao longo do processo, observando que a atualização monetária e juros de mora deve ser realizada com base na SELIC, conforme artigo 406 CC, salvo estipulação em contrário no título judicial. Ausente bens, será observada a suspensão processual de que trata o art. 921, III, do CPC. A qualquer momento, as partes podem apresentar acordo para parcelamento, com suspensão do processo (art. 922 do CPC). Intime-se. - ADV: RICARDO CASSEMIRO RODRIGUES (OAB 206060/SP), RICARDO CASSEMIRO RODRIGUES (OAB 206060/SP)

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