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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0004282-45.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDREA COELHO SANTOS CARDOSO Advogado(s): TARCILLA SOARES BANDEIRA APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO Relator(a): Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago ATO ORDINATÓRIO INTIMO, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, o embargado Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat SA para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao embargos de declaração no prazo legal. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente)
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004282-45.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDREA COELHO SANTOS CARDOSO Advogado(s): TARCILLA SOARES BANDEIRA APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat SA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 278 E 405 DO STJ. CIÊNCIA DA INVALIDEZ DECLARADA NA PETIÇÃO INICIAL. CARIMBO DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DO LAUDO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAR CIÊNCIA POSTERIOR DA INVALIDEZ. BOA-FÉ OBJETIVA ("VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"). CONFIRMAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. SÚMULA 573/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, reconheceu a prescrição trienal, tendo por termo inicial 09/05/2006 - data declarada na própria petição inicial como momento de constatação da invalidez pelo IML -, ao passo que a ação somente foi distribuída em 09/06/2009. A apelante invoca a Súmula 278/STJ para deslocar o termo inicial, arguindo que o acesso ao laudo teria ocorrido apenas em 06/08/2008, além de arguir a inconstitucionalidade da Lei n.º 11.482/2007. A apelada pugna pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão Analisar o termo inicial da prescrição trienal do seguro DPVAT, verificando se o carimbo de autenticação de cópia do laudo comprova ciência da invalidez em momento posterior ao declarado pela própria segurada na petição inicial, à luz das Súmulas 278, 405 e 573 do STJ. III. Razões de decidir A prescrição trienal do seguro DPVAT tem por termo inicial, na modalidade invalidez permanente, a data de ciência inequívoca da incapacidade (Súmula 278/STJ). No caso, esse marco foi fixado pela própria apelante na petição inicial, ao declarar que a invalidez foi constatada pelo IML em 09/05/2006; contado o triênio, o prazo expirou em 09/05/2009, ao passo que a ação somente foi distribuída em 09/06/2009. Ademais, invocar data incompatível com a declaração da própria exordial configura venire contra factum proprium, vedado pela boa-fé objetiva (art. 5.º do CPC; arts. 187 e 422 do CC). O carimbo aposto pelo servidor da Delegacia de Alagoinhas é mero ato de autenticação administrativa - atesta a conformidade da cópia com o original, não o momento de ciência do laudo -, sendo certo que a Súmula 573/STJ confirma que o marco prescricional depende de laudo médico, o qual existia desde 09/05/2006 e foi expressamente invocado pela autora na inicial. IV. Dispositivo e tese O recurso é CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados para 15% na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante. Tese de julgamento: "O prazo prescricional trienal do seguro DPVAT (invalidez permanente) tem como termo inicial a data de ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas 278 e 573/STJ), sendo inidônea, para deslocar esse marco, a obtenção de cópia autenticada de laudo preexistente, quando o próprio segurado declarou na petição inicial a data de constatação da invalidez (venire contra factum proprium)". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 206, §3º, IX, e 422; CPC, arts. 5º, 85, §11, e 487, II; Lei n.º 6.194/1974. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 278, 405 e 573; STJ, Tema 1.059. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0004282-45.2009.8.05.0004, em que figura como apelante ANDREA COELHO SANTOS CARDOSO e como apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para 15% na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A)