Publicações do processo

0004281-95.2026.8.16.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0004281-95.2026.8.16.0024 Processo: 0004281-95.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.273,12 Requerente(s): FLAVIO DIEGO PACHECO Requerido(s): CLEVERSON BONFIM DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/1995, decreto a revelia de Cleverson Bonfim, uma vez que, regularmente citado e intimado (evento 41.1), não compareceu à audiência de conciliação (evento 44.1), nem justificou sua ausência nos autos. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas pelo Detran/PR e pelo Município de Curitiba, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, de acordo com a narrativa contida na petição inicial. No caso dos autos, o autor requer a transferência de multas autuadas pelo Município de Curitiba e de veículo registrado pelo Detran/PR. Portanto, ambos devem necessariamente compor o polo passivo da demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DENTRAN/PR E MUNICÍPIO DE CURITIBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPO DE CURITIBA. RECORRENTE QUE ALEGA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DETRAN/PR. PEDIDO NÃO PROVIDO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR PELA LAVRATURA DO AUTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O DETRAN/PR. REGULARIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 275350-E001951579. MUNICÍPIO QUE ALEGA QUE A NOTIFICAÇÃO FOI VÁLIDA. PLEITO QUE MERECE PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE PENALIDADE AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO DETRAN/PR. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA POR INEXISTÊNCIA DO NÚMERO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR PELA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. ART. 282, § 1º, E ART. 282-A, § 1º, DO CTB. NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL REGULARMENTE REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047663-57.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 28.03.2026) Rejeito também a preliminar de incompetência territorial, pois a Lei 9.099/1995 autoriza o processamento e julgamento da demanda no foro de domicílio do autor (artigo 4º, inciso III, LJE). As partes são legítimas e não há preliminares ou nulidades a serem sanadas no presente feito. Deste modo, passa-se à análise do mérito. Diante da natureza meramente jurídica da presente demanda e da ausência de pedido de dilação probatória, tem-se que litígio se encontra suficientemente equacionado e demonstra a procedência da pretensão inicial. O autor alega que vendeu seu veículo ao requerido no dia 01/08/2025, porém o comprador deixou de registrar a venda. Em razão disso, passou a receber diversas autuações de infrações de trânsito cometidas com o veículo a partir do dia 21/08/2025, descritas no extrato de evento 1.5. Para comprovar a tradição do veículo, o autor apresentou ATPV assinada pelo comprador de seu carro, o ora requerido Cleverson Bonfim (evento 1.4), e autenticada em cartório. Ademais, o documento não foi impugnado especificamente por nenhum dos réus, em especial o comprador. Assim, restou demonstrada a venda e tradição do veículo, apta a transferir a propriedade do bem móvel, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. Logo, o automóvel deve ser transferido ao requerido Cleverson Bonfim. Da mesma forma, inexistindo impugnação da data da tradição do veículo - que, segundo o autor, ocorreu no dia 01/08/2025 -, é imperioso concluir que as infrações indicadas não foram cometidas pelo requerente, mas sim pelo requerido. Embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro imponha responsabilidade ao antigo proprietário de encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, para fins de comunicação da venda, a responsabilização solidária deste é mitigada. Com efeito, o antigo proprietário responde pelas penalidades e débitos aplicados ao veículo somente até o momento da transferência da posse, independentemente de ter ou não ocorrido a comunicação da venda ao Departamento de Trânsito do Paraná. No mesmo sentido, cita-se a jurisprudência da Turma Recursal do TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO EM DATA ANTERIOR A DO ATO INFRACIONAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. SANÇÕES DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PREJUDICADO. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR NOS TERMOS DO ART. 257, §§ 7º E 8º, DO CTB. LEGITIMIDADE DO DETRAN/PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais em ação anulatória de ato administrativo, que afastou a pontuação decorrente de infração de trânsito cometida após a alienação do veículo, reconhecendo a tradição do bem em data anterior ao ato infracional e determinando a indicação do real condutor pela empresa adquirente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pela infração de trânsito deve ser atribuída ao antigo proprietário do veículo, considerando que a infração ocorreu após a alienação do bem e a tradição foi comprovada.III. Razões de decidir3. A infração de trânsito ocorreu após a alienação do veículo, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.4. As penalidades de pontuação e suspensão do direito de dirigir são personalíssimas e não podem ser impostas a quem não praticou a infração.5. O DETRAN/PR é legítimo para cumprir determinações judiciais relacionadas à regularização da pontuação.6. O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi prejudicado pela ausência de suporte fático-jurídico.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade por infrações de trânsito não pode ser atribuída ao antigo proprietário do veículo quando a infração ocorre após a alienação do bem, desde que comprovada a tradição em data anterior ao ato infracional, sendo necessária a indicação do real condutor pela nova proprietária nos termos do art. 257, §§ 7º e 8º, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007016-79.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 13.07.2026) Posto isso, é devido o registro de transferência das infrações de trânsito autuadas pelo Município de Curitiba ao requerido Cleverson Bonfim. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, mediante a extinção do feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I) a fim de CONFIRMAR a liminar de evento 7.1 e DETERMINAR que o Detran/PR registre a transferência definitiva do veículo objeto da demanda (evento 1.5) e das respectivas infrações de trânsito cometidas a partir de 01/08/2026 ao réu CLEVERSON BONFIM, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da fixação de multa pelo descumprimento da obrigação. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.