2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004280-90.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALBAN INDUSTRIAS REUNIDAS S.A., ROBERTO REIS DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA15140, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO - MA5053-A, SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA - DF18712-A, WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO - CE6622 REPRESENTADO: BANCO BCN S/A. Advogado do(a) REPRESENTADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA DINO E SIQUEIRA ADVOGADOS SENTENÇAVistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DALBAN INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A. em face de BANCO BCN S/A, ambas qualificadas nos autos.Após a satisfação do crédito exequendo, a parte exequente noticiou, em petição de (ID 61311571), a extinção da obrigação pela satisfação, tendo comprovado, na mesma oportunidade, o recolhimento das custas processuais finais (ID 60963708).Determinada a manifestação da interessada Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa acerca do requerimento, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação em 27/08/2026. Na mesma data, a parte exequente, por seus advogados, reiterou não se opor ao pleito de extinção da obrigação, "uma vez que integralmente satisfeita", manifestando expressa concordância com a extinção do feito e nada mais requerendo (ID 189836768).É O RELATÓRIO. DECIDO. Da extinção pela satisfação da obrigação. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. No caso, a própria parte exequente reconhece, em manifestação subscrita por seus advogados, a integral satisfação da obrigação, não havendo controvérsia a dirimir, tampouco resistência da parte executada, a quem a extinção evidentemente aproveita.Satisfeita a obrigação por reconhecimento da própria credora, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com resolução do mérito.Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios nesta fase, ante a natureza da extinção e a já comprovada quitação das custas finais (ID 60963708).Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação exequenda, reconhecida pela própria parte exequente (ID 189836768).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo.São Luís (MA), Quinta-feira, 3 de setembro de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara CívelPortaria CGJ nº 1322/2026