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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins · DECISÃO/DESPACHO
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0004277-25.2024.8.27.2707/TO
AUTOR: LUNNA EDUARDA FREITAS TELES
ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)
ADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)
AUTOR: LARISSA LOPES DE FREITAS
ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)
ADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)
RÉU: EDUARDO TELES PEREIRA
ADVOGADO(A): LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE (OAB TO005324)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por Lunna Eduarda Freitas Teles, representada por sua genitora Larissa Lopes de Freitas, em face de Eduardo Teles Pereira.
O requerido comparece aos autos formulando novo pedido de reconsideração para reduzir a verba alimentar provisória. Sustenta, em síntese, incapacidade financeira de suportar o montante arbitrado, alegando exercer atividade autônoma, possuir despesas ordinárias próprias e encargos decorrentes da constituição de nova entidade familiar.
É o relatório. Deciso.
A pretensão de redução dos alimentos provisórios já foi submetida à apreciação judicial em momentos anteriores e expressamente rejeitada por este Juízo. O primeiro pedido de reconsideração formulado na peça de defesa (evento 25, CONT1) e reiterado em audiência de conciliação (evento 37, TERMOAUD1) foi indeferido na decisão saneadora proferida no evento 61, DECDESPA1. Posteriormente, a nova tentativa de modificação da tutela provisória (evento 68, PET1 e evento 69, PET1) restou igualmente indeferida na decisão do evento 71, DECDESPA1.
A reiteração sistemática de pedidos de reconsideração desacompanhada de qualquer fato superveniente relevante ou prova nova sobre a real capacidade contributiva encontra óbice na preclusão no âmbito do primeiro grau de jurisdição. A insurgência contra a decisão que fixa ou mantém a tutela de urgência deve ocorrer por meio do recurso processual adequado, não se admitindo a renovação contínua de requerimentos idênticos que apenas sobrecarregam o andamento da marcha processual.
A manutenção da tutela provisória no patamar fixado justifica-se pela subsistência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 1.699 do Código Civil. A necessidade da infante permanece evidenciada nos autos, notadamente diante do avanço da idade e dos gastos essenciais com saúde especializada e educação.
Em contrapartida, as alegações de vulnerabilidade financeira trazidas pelo genitor não foram respaldadas por elementos probatórios cabais, especialmente diante dos indícios de atividade empresarial e titularidade de veículos identificados no feito no evento 67.
Conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a mera alegação genérica de insuficiência econômica ou a existência de nova prole não autoriza, por si só, a redução liminar da obrigação alimentar fixada pelo juízo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FILHO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MAJORADOS PARA O VALOR DE 02 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O ALIMENTANDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A QUANTIA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA PRETENSÃO ALMEJADA. ÔNUS DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO PELO JUIZ "A QUO". RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É admissível a ação revisional de alimentos, prevista no artigo 1.699, da Lei Civil, por meio da qual, conforme as circunstâncias se pode reduzir ou majorar a verba alimentícia. 2. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio/possibilidade e necessidade, devendo ser atendido também o critério da moderação, pois ainda não existe prova segura da capacidade econômica do alimentante. 3. No caso em exame, não houve a comprovação da alegada incapacidade financeira do recorrente, apenas informações genéricas de que o mesmo não possui condições de arcar com o ônus alimentar estabelecido em 02 dois salários mínimos para o alimentando, importância esta, que o recorrente alega ser excessiva e totalmente desproporcional as suas condições econômicas. 4. Observa-se ainda que, no presente caso, verifica-se a comprovação de que o infante agravado se encontra em tratamento médico em um hospital em Goiânia, sem previsão de alta, razão pela qual há que se considerar que as necessidades do agravado são diferentes da época em que o acordo de alimentos foi homologado (2019), restando evidente que as suas despesas sofreram modificação. 5. Ademais, verifica-se que no presente caso, se faz necessária a instauração do contraditório, para que se possa examinar o pleito de redução dos alimentos, considerando-se sempre, o binômio necessidade/possibilidade. 6. Evidencia-se ainda que, a existência de outros filhos, não enseja a redução do quantum de obrigação alimentar e, por conseguinte, não exime a responsabilidade do agravante, tampouco respalda a desídia para com os descendentes. 7. Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0015932-49.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:51:59)
A definição final da verba alimentar pressupõe cognição exauriente e observância do contraditório pleno, a ser aperfeiçoado na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, inexiste fundamento para mitigar, nesta fase interlocutória, o encargo provisório vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Eduardo Teles Pereira, mantendo integralmente a decisão liminar proferida.
Cumpra-se integralmente o cronograma de providências instrutórias e diligências já determinado na decisão de evento 71, DECDESPA1, em especial a realização da consulta pelo sistema INFOJUD e a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes e cientifique-se o Ministério Público.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.