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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004275-94.2022.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$17.727,23 Exequente(s): ABEL DIAS DA SILVA Executado(s): ADRIEL CANDIDO MARTINS Autos nº. 0004275-94.2022.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o exequente não indicou bens passíveis de serem penhorados, com fundamento no §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável em sede de cumprimento de sentença / execução de título judicial[1], JULGO EXTINTO o presente processo. Ressalto, entretanto, que fica assegurada à parte exequente a possibilidade de renovar a execução se, dentro do respectivo prazo prescricional, encontrar bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intime-se. Transitada em julgado: a) cumpra-se o disposto no art.484 do CNFJ; b) proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de agosto de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Enunciado Cível nº 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.