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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0004275-80.2023.8.17.2218 AUTOR(A): JOAO MIGUEL DA SILVA FILHO RÉU: ROSENILDA MARIA OLEGARIO DA SILVA DESPACHO Vistos. Trata-se de petição de Id nº 253059537, por meio da qual o patrono da parte autora requer o desarquivamento do processo, relata questões relacionadas ao seu estado de saúde e suscita dúvidas quanto ao pagamento do saldo do contrato de compra e venda discutido nos autos, à restituição de valores, à entrega de bens móveis e à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inicialmente, considerando que os documentos de Ids nº 253059541 a 253061998 contêm informações médicas e dados pessoais sensíveis do advogado subscritor, atribua-lhes a Secretaria visibilidade restrita às partes e respectivos procuradores, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, verifico que os pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes pela sentença de Id nº 154265211, mantida integralmente pelo acórdão de Id nº 238689793, o qual transitou em julgado em 28/04/2026, conforme certidão de Id nº 238689799. Embora tenha sido reconhecida a validade do contrato celebrado entre Nelcina Ferreira da Silva e Rosenilda Maria Olegário da Silva, o título judicial não contém condenação da parte ré ao pagamento do saldo contratual de R$ 23.000,00, à restituição da quantia de R$ 4.139,75 ou à entrega dos bens móveis indicados na petição. Tais pretensões não integraram o dispositivo da sentença e não podem ser incluídas ou executadas nestes autos após o trânsito em julgado, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da demanda e do título judicial, nos termos dos arts. 141, 492, 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. Ademais, o contrato foi celebrado entre a parte ré e Nelcina Ferreira da Silva, não figurando o autor como credor das prestações contratuais. Eventual cobrança do saldo, restituição de valores ou entrega de bens deverá ser deduzida pela pessoa legitimada, mediante a via processual adequada. No tocante aos honorários sucumbenciais, a obrigação decorre de condenação transitada em julgado, não sendo afastada pela simples alegação de insolvência. Eventuais questões relacionadas à exigibilidade, impenhorabilidade ou incapacidade patrimonial deverão ser suscitadas oportunamente, caso instaurado o respectivo cumprimento de sentença pelo credor. Considere-se atendido o pedido de desarquivamento exclusivamente para apreciação da petição, não havendo outras providências a serem adotadas nestes autos. Intime-se a parte autora. Após, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 08 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito
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