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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004274-43.2026.8.16.0044 Recurso: 0004274-43.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Requerido(s): ANA PAULA GOBBES DIAS ALVES I – COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando que o acórdão aplicou retroativamente a sistemática da prescrição intercorrente decorrente da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em afronta ao direito intertemporal, ao princípio tempus regit actum e à vedação de retroatividade da lei processual. Afirmou que, considerando a data de início da execução, não seria possível reconhecer a prescrição intercorrente nos moldes adotados pelo acórdão recorrido. b) arts. 4º, 921, 926 e 927 do CPC, apontando inexistência de desídia da exequente, que promoveu regularmente o andamento processual, razão pela qual seria indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alegou, ainda, que o acórdão deixou de observar as diretrizes fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC e os deveres de observância dos precedentes judiciais e de primazia da solução do mérito. c) art. 921, § 4º-A, do CPC, afirmando que a constrição de valores ocorrida em 24/04/2025 constituiu causa interruptiva da prescrição intercorrente, circunstância que impediria a extinção da execução. d) art. 884 do Código Civil, sustentando que a extinção da execução por prescrição intercorrente favorece indevidamente a devedora e caracteriza enriquecimento sem causa. II – Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado assim decidiu (autos 0013576-87.2012.8.16.0044 - Ref. mov. 16.1): No caso, a monitória foi ajuizada em 14/12/2012, tendo como objeto contrato de abertura de crédito nº 31786, nº 31941 e nº 32888, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do CC, de modo que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo (Súmula 150 do STF). O prazo prescricional de cinco anos teve como marco inicial o fim da primeira suspensão de um ano, inaugurada em 02/12/2017 e encerrada em 02/12/2018 (mov. 86.1). Todavia, constato que encerrada a suspensão de um ano, a exequente permaneceu inerte até 1º/07/2024 (mov. 94.1), deixando de promover qualquer diligência voltada a satisfação de seu crédito e prosseguimento da execução. Considerando que após o marco temporal indicado não houve causa de suspensão ou de interrupção, forçoso concluir que a execução prescreveu, eis que a demanda restou paralisada por prazo superior a cinco anos. Por fim, destaco que ao tempo da constrição realizada, o feito já havia sido fulminado pela prescrição intercorrente. Portanto, em casos como este, correta a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente”. O Órgão Colegiado concluiu que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observando-se o entendimento da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Assentou que o prazo teve início após o encerramento do período de suspensão de um ano ocorrido em 02/12/2018 e que a exequente permaneceu sem promover diligências úteis ao andamento do feito até 01/07/2024, ultrapassando lapso superior a cinco anos sem ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por essa razão, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. O acórdão expressamente registrou que a constrição patrimonial feita posteriormente não possuía aptidão para afastar a prescrição já consumada: “(...) Por fim, destaco que ao tempo da constrição realizada, o feito já havia sido fulminado pela prescrição intercorrente." O acórdão aplicou, como fundamento decisório, o IAC nº 1.604.412/SC e a Súmula 150 do STF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado está em consonância com a orientação consolidada daquela Corte Superior acerca da prescrição intercorrente e da necessidade de observância do prazo prescricional do direito material. Além disso, as teses recursais relativas à inexistência de inércia da credora, à ocorrência de diligências suficientes para impulsionar o feito, à efetividade da constrição patrimonial realizada e à definição do termo inicial da prescrição demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A prescrição da pretensão executória não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos e a citação dos executados foi realizada em novembro de 2012, sendo que o exequente impulsionou regularmente o feito, sem desídia processual. Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo tem efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição. 3. A prescrição intercorrente também não se configurou, pois não foi demonstrada inércia do exequente. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, é irretroativa. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” (AREsp n. 2.018.110/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Quanto aos arts. 4º, 884, 921, 926 e 927 do CPC, o acórdão não promoveu enfrentamento específico acerca da alegada violação aos deveres de cooperação, primazia do mérito ou observância de precedentes e enriquecimento sem causa, limitando-se a reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da inércia processual verificada no caso concreto. Ausente o indispensável debate e decisão explícita sobre tais dispositivos, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. De igual modo, a tese fundada nos arts. 6º e 24 da LINDB e no art. 14 do CPC, sob a ótica da retroatividade da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não foi objeto de apreciação específica pelo órgão julgador, circunstância que evidencia deficiência de prequestionamento, atraindo igualmente a incidência da Súmula 211 do STJ. A respeito: “(...) 6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.124.384/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01