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0004274-36.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível

    Processo 0004274-36.2026.8.26.0506 (processo principal 1033063-72.2019.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Protesto Indevido de Título - Suelen Cunha Martins - Eliana Gabellini Cais - - Cais - Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1. RELATÓRIO Cuida-se de incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado por Suelen Cunha Martins em face de Cais Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Eliana Gabellini Cais (fls. 1/2). A exequente busca a satisfação provisória da condenação líquida fixada na sentença dos autos principais (fls. 234/239) e mantida pelo acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 336/347), consistente no pagamento de indenização por danos morais no importe primitivo de R$ 10.000,00, além dos consectários legais e verba honorária sucumbencial majorada em sede recursal para 20% do débito, totalizando a quantia discriminada de R$ 25.306,63 (fls. 1/2 e fl. 15). Instada a esclarecer o seu interesse processual e a hipótese legal de cabimento do cumprimento provisório à luz do art. 1.012 do Código de Processo Civil (fl. 5), a exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão cartorária de decurso de prazo (fl. 8). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadmissibilidade da Extinção por Inércia e da Existência de Interesse Processual Inicialmente, cumpre assentar que a inércia da exequente diante do despacho de fl. 5 não autoriza a extinção anômala do procedimento executivo. A determinação de esclarecimento partiu da premissa de que a apelação interposta pelas rés possuía efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise minuciosa dos elementos que instruem o incidente demonstra que a fase recursal ordinária perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se encontra plenamente exaurida. Com efeito, a apelação das executadas foi julgada e desprovida por acórdão unânime proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado (fls. 336/347), tendo sido igualmente rejeitados os embargos de declaração subsequentes (fls. 433/438). Contra o referido acórdão, as devedoras interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais restaram inadmitidos pela Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 458/460 e 461/463). Os embargos de declaração e o agravo interno tirados na origem foram desprovidos pela Câmara Especial de Presidentes (fls. 522/525 e 543/546), seguindo-se a interposição de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 3075525/SP), o qual não foi conhecido por decisão monocrática da Presidência daquela Corte Superior (fls. 1/2 do documento respectivo), pendendo atualmente agravo interno (fl. 1). Nesse cenário, não mais incide a regra geral de eficácia suspensiva do art. 1.012 do Código de Processo Civil, mas sim o regime inserto no art. 995, caput, c.c. o art. 520, caput, ambos do diploma processual, os quais preveem expressamente que os recursos dirigidos às instâncias extraordinárias são desprovidos de efeito suspensivo ope legis. Portanto, a simples pendência de julgamento de agravo em recurso especial ou recurso extraordinário perante os Tribunais Superiores não retira a eficácia executiva do título judicial condenatório, remanescendo plenamente configurado o interesse de agir da credora para deflagrar o cumprimento provisório da sentença. 2.2. Do Cabimento do Cumprimento Provisório e da Orientação dos Tribunais Superiores O Código de Processo Civil consagra, no art. 520, caput, que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Trata-se de direito subjetivo processual do credor, que opta por promover os atos de coerção patrimonial sob sua exclusiva responsabilidade e risco objetivo em caso de eventual reforma do julgado (art. 520, I e II, do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à viabilidade do cumprimento provisório de sentença na pendência de recursos às instâncias extraordinárias desprovidos de efeito suspensivo. Ademais, no presente caso concreto, nos termos do art. 521, inciso III, do Código de Processo Civil, a pendência de agravo fundado no art. 1.042 do CPC autoriza inclusive a dispensa de caução para a prática dos atos executivos de maior gravosidade, reforçando a plena aptidão do título judicial em comento. Assim, afastada a hipótese de extinção sem resolução de mérito, impõe-se o regular recebimento do cumprimento provisório de sentença e a determinação dos atos tendentes à satisfação da obrigação de pagar quantia certa. 2.3. Da Intimação para Cumprimento e da Representação Processual O cumprimento provisório de obrigação pecuniária submete-se ao regramento do art. 520, § 2º, c.c. o art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo a prévia intimação dos devedores para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Observa-se dos autos que os patronos das executadas foram devidamente constituídos nos autos principais, existindo substabelecimento sem reserva outorgado ao Dr. Leonardo Afonso Pontes (OAB/SP nº 178.036) a fls. 420/421, o qual subscreveu ativamente os recursos interpostos perante os Tribunais Superiores (fls. 1/2 de fl. 14). Destarte, as executadas devem ser intimadas pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados regularmente habilitados, para que procedam ao pagamento voluntário do débito indicado na memória discriminada de cálculo (fl. 15). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO O PLENO CABIMENTO do presente cumprimento provisório de sentença e DETERMINO as seguintes providências: a) proceda a Serventia à regularização do cadastro dos patronos das executadas, anotando-se os dados do Dr. Leonardo Afonso Pontes (OAB/SP nº 178.036), consoante substabelecimento de fls. 420/421 dos autos principais; b) intimem-se as executadas, por meio de seus advogados constituídos no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito apontado na planilha de fl. 15, no valor de R$ 25.306,63 (vinte e cinco mil, trezentos e seis reais e sessenta e três centavos), atualizado até a data do efetivo depósito; c) cientifiquem-se as executadas de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo quinzenal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva também fixados em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 520, § 2º, c.c. o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo sem pagamento, fica desde logo deferida a realização de pesquisas e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, vindo incontinenti conclusos os autos para as constrições necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO CÂMARA MARQUES PEREIRA Juiz de Direito - ADV: RENATO NEVES NICOLETI (OAB 414043/SP), RENATO NEVES NICOLETI (OAB 414043/SP), MANUELA FERNANDES VIEIRA DA SILVA (OAB 381649/SP)

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