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0004272-71.2025.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível

    Processo 0004272-71.2025.8.26.0451 (processo principal 1014718-53.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Terras Altas Residencial - Juliano Mello da Silva e outro - Vistos. Indefiro o redirecionamento da execução contra terceiros, porquanto não participaram da fase cognitiva do processo. Nesse sentido: Despesas condominiais - Cobrança - Cumprimento de sentença - Pretensão de inclusão da adquirente do bem no polo passivo da execução, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação - Impossibilidade - Entendimento unânime e consolidado do STJ no sentido de não ser possível a substituição do executado, na fase cumprimento de sentença, para incluir terceiro que não participou do processo de conhecimento, onde foi formado o título judicial, ainda que seja para a cobrança de cotas condominiais. - Despesas de condomínio têm natureza propter rem, obrigação que não se preocupa com o nome do titular do domínio nem com a causa que vincula alguém ao bem: a coisa responde por si - Possibilidade de penhora - Agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023744-63.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018); e AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO CONTRA QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível a substituição da parte executada, na fase executiva, para incluir terceiro que não participou do processo de conhecimento e, por conseguinte, não integrou o título executivo judicial, ainda que seja para a cobrança de cotas condominiais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559138/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016). Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO (OAB 293836/SP), GUSTAVO BRITO DA CUNHA (OAB 304787/SP)

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